DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SIMONE MARIN HIDRIKSON E OUTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1102):<br>APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Credor fiduciário que utilizou todos os meios ordinários para dar ciência à devedora da sua constituição em mora - Devedora que reconhece a existência da dívida, mas não acenou com a purgação da mora. Consolidação da propriedade do bem em nome da credora. Leilões negativos. Pleito de recebimento da diferença entre o valor pago o valor de avaliação do imóvel. Descabimento. Aplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei Federal 9.514/97. Tarifa de avaliação de garantia que possuiu expressa previsão contratual. Prestação dos serviços demonstrada. Validade da contratação do seguro habitacional. Ausência de abusividade nas cláusulas de amortização dos juros (mensal e anual). Improcedência da demanda. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1130-1134).<br>Nas razões recursais (fls. 1137-1158), os recorrentes alegaram, em suma, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentaram que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial por cobrança de valores indevidos, questão que, segundo afirmam, foi comprovada por laudo pericial. Apontaram, ainda, erro material e má valoração da prova, pois o julgado teria se baseado no parecer do assistente técnico da parte adversa como se fosse o laudo pericial oficial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1176-1187).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1188-1189), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1192-1223).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1245- 1253).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 1254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>A Corte de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte agravante, concluiu pela regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e pela ausência de abusividade nos encargos contratuais, consignando expressamente que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito.<br> ..  os documentos de fls. 64/67 revelam a legitimidade do procedimento administrativo para a constituição em mora da parte devedora do contrato de financiamento. E como o ato do tabelião tem fé pública, ou seja, presunção de legitimidade, caberia à embargante a prova de desconstituição de tal veracidade das informações, o que, todavia, não logrou comprovar.<br>Do mesmo modo, inexiste qualquer nota de irregularidade quanto à notificação dos devedores acerca da realização dos leilões extrajudiciais.<br>No que respeita aos valores indicados pelo banco, o laudo pericial, é deveras elucidativo e equidistante das partes, esclarecendo de maneira hialina a ausência de abusividade dos encargos e taxas de juros cobrados (fls. 727/774).<br>O que se pretende, em verdade, é a modificação do julgado, providência que deve observar os recursos adequados.<br>No ponto, a decisão embargada foi clara ao rechaçar a pretensão infringente dos aclaratórios, de modo que o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com vício de fundamentação. Nesse sentido, "embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/12/2019).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a pretensão de rediscutir a regularidade dos valores cobrados e a validade do procedimento extrajudicial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de abusividade e pela regularidade do procedimento. Alterar essa conclusão - para reconhecer a nulidade da execução extrajudicial por suposta cobrança de valores inexigíveis - demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas e do contrato, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Por fim, a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.<br>NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO.<br>PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME.<br>SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 663.645/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LC Nº 76/1993 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO.<br>NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso em que a parte advoga a inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, ao fundamento de que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandado de segurança.<br>2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos.<br>3. Não se verifica, no presente processo, nenhum a violação legal, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no conjunto probatório dos autos para a (eventual) verificação do direito líquido e certo vindicado, o que é inviável pela súmula 7/STJ.<br>4. Ainda que superado o óbice da súmula 7/STJ, o escorreito exame da res in iudicium deducta imporia a análise de conteúdo de ato normativo de natureza local (Lei Complementar nº 76/93 - Estatuto da Polícia Civil), utilizada pela Corte de origem como paradigma analógico a garantir o direito pleiteado, situação que esbarra no óbice contido na súmula 280/STF.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial" (AgRg no AREsp 499.498/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte agravante para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA