DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZANGELA SANTINI GOMES DE CAMARGO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MAJORANDO A MULTA COMINATÓRIA PARA EVENTOS FUTUROS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. DECISÃO LIMINAR QUE ESTABELECEU DISTÂNCIAS MÍNIMAS PARA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO PELAS RÉS EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS AUTORES. TERMO DE FISCALIZAÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DOCUMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO PELAS PROVAS JUNTADAS PELAS AGRAVANTES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL JUNTADO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE REFORÇA O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA ADEQUADA, CONFORME AUTORIZADO PELO ART. 536, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Recurso conhecido e desprovido. (fls. 67)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa cominatória (astreintes), a qual foi mantida em decorrência de inadequada valoração da prova e indevida distribuição do ônus probatório, visto que o acórdão recorrido teria considerado como absoluta a presunção do termo da ADAPAR descurando dos registros de aplicação e demais elementos de prova apresentados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cumpre esclarecer que o presente recurso não se presta ao revolvimento das questões fáticas, uma vez que, considerando se tratar de questão puramente de direito, os fatos encontram-se perfeitamente delimitados e incontroversos, motivo pelo qual há de reportar ao resumo fático reiteradamente apresentado nestes autos. (fls. 79)<br>  <br>Em que pese o inegável saber jurídico do ilustre relator do acórdão, busca-se pelo presente a correta apreciação da prova, em consonância ao ônus probatório previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, argumentos estes que o acórdão recorrido avaliou sob outra ótica, ignorando o ônus imposto aos recorridos e apenas exigindo-o das recorrentes. (fls. 79)<br>  <br>Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, fica reforçada a importância distinção, pois já não basta a mera opinião do julgador, pois, enquanto opinião representar, não poderá ser considerada como suficiente para o desfecho da lide. Assim, a valoração jurídica da prova se coaduna com o dever do juiz ou tribunal fundamentar as suas decisões, não bastando escolher ao seu livre arbítrio uma delas e não aceitar outras sem a devida fundamentação. (fls. 80)<br>  <br>No presente caso, o v. Acórdão simplesmente equivocou-se na valoração das provas trazidas pelas recorrentes no seu recurso de agravo de instrumento, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, até porque a sentença de primeiro grau também deixou de analisar e valorizar a prova apresentada pelas recorrentes sem a adequada e necessária fundamentação. Nota-se que, em mais de uma oportunidade, o Douto Juízo utilizou-se da expressão parece, indicando incerteza acerca das conclusões apuradas na valoração da prova apresentada pelas recorrentes, o que não autoriza a manutenção da multa aplicada. (fls. 81)<br>  <br>A opção de o Nobre Julgador considerar como única prova o termo de fiscalização realizada peal Fiscal da ADAPAR, no dia 15.01.2024, em ignorância ao justificado pelas recorrentes, importou em valoração equivocada do conjunto constante dos autos, uma vez que as supostas fotos e visita in loco não continham relação com a data em que houve a aplicação dos defensivos pelas recorrentes. Notou-se, inclusive, que as fotos retratavam plantação em estágio bem mais inicial do que aquela constante dos registros realizados pelas recorrentes, que datam do dia 19.12.2023, data da aplicação. (fls. 81)<br>  <br>Não bastasse, frisou-se que as fotos da vegetação próxima aos tanques dos recorridos também não guardavam relação temporal com a data da aplicação realizada. A presunção relacionada ao termo da ADAPAR foi inadequadamente tomada por absoluta, quando não restou devidamente corroborada quando da valoração das outras provas. Inexistem fotos ou outros registros que teriam servido de base para a elaboração do termo de fiscalização, enquanto o Douto Juízo, quando da valoração, deixou de confrontá-lo com os outros elementos constantes dos autos. (fls. 82)<br>  <br>Os elementos imprescindíveis a análise, que mereciam a correta valoração, são os registros da aplicação dos defensivos realizada no dia 19.12.2023, conforme fotos e vídeos acostados em mov. 47.3 a 47.7. Quando valorados em conjunto com o termo de fiscalização, claramente permite-se concluir pela correta aplicação e adoção das medidas para cumprimento da liminar, realizada em área maior que os 50 metros para que se evitasse o trespasse de defensivo pela barreira de capim. A correta valoração, entendem as Recorrentes, conduz à conclusão de que não houve o descumprimento da medida liminar em questão, não havendo motivos plausíveis para a imposição da multa. (fls. 82)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se na origem de ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer em que sustentam os autores/agravados que são vizinhos da propriedade rural das requeridas, as quais, ao aplicarem agrotóxico na plantação, deixaram de observar a distância legal de 50 metros em relação às propriedades vizinhas, ocasionando o envenenamento da residência e tanques de peixes dos requerentes, ocasionando a morte de peixes utilizados pelos autores como fonte de renda.<br>Em decisão inaugural foi deferida a tutela de urgência "para determinar que as demandadas se abstenham de aplicar agrotóxicos de forma a gerar contaminação da propriedade dos demandados, sob pena de multa ". Na mesma decisão de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento desta decisão foram estabelecidas distâncias mínimas para aplicação de agrotóxicos em relação a áreas sensíveis, variando entre 500, 250 e 50 metros, conforme o método de aplicação e a área protegida (moradias isoladas, por exemplo) (mov. 8.1).<br>Posteriormente, porém, os requerentes/agravados comunicaram o descumprimento da decisão liminar, pois embora tenha havido respeito à distância mínima de 50 metros de sua residência, "no restante da propriedade onde ficam os quiosques e os tanques de peixes (..), o agrotóxico foi aplicado a menos de 20 metros da cerca e a menos de 30 metros dos tanques de peixes" (mov. 37.1)<br>Para tanto, os demandantes juntaram o "Termo de Fiscalização nº 240111.068.003613 ADAPAR" (mov. 37.7), lavrado pela - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná:<br>Observando , verificou-se que os 50 metros foram demarcados ao longo da lavoura de soja, in loco paralelamente à estrada. Em frente à casa do seu Lauro Iulik, está claro que foi respeitado os 50 metros que preconiza a Legislação. Conforme fotos, observa- se uma faixa maior de capim Napier, e também vimos estacas de madeira, que sugerem ser a demarcação dos 50 metros. Há soja plantada, porém dentro desses 50 metros não há rastro de pulverização e há plantas daninhas, sugerindo que realmente não foi utilizado agrotóxicos nessa faixa. Também nas fotos, fica claro o rastro do pulverizador em frente onde ficam os tanques de peixe (onde, segundo o produtor cortou a grama e segundo ele, se intoxicou) e não há plantas daninhas em meio às plantas de soja, evidenciando que foi utilizado agrotóxico. Observamos que ao final da demarcação dos 50 metros, paralelamente aos últimos tanques de peixe, não está sendo respeitado a distância dos 50 metros, causando infração segundo a Portaria 129/23.<br>Não obstante a irresignação e esforço das rés/agravantes, não lograram êxito em fornecer elementos aptos a desconstituir o referido documento.<br>Em primeiro lugar, há de se destacar que referido termo foi lavrado por Fiscal de Defesa Agropecuária, alheia aos autos, e que realizou a avaliação in loco das propriedades dos autores e das rés.<br>Não se descuida da relevância na argumentação das rés de que a aplicação de agrotóxicos se deu em dia que não apresentava qualquer fator climático desfavorável (mov. 47.4/47.5), sem indícios de vento, chamando a atenção o conteúdo do vídeo trazido ao mov. 47.6, em que preposto do réu/agravante grava a aplicação de herbicidas.<br>O registro parece indicar que, após iniciar a aplicação de defensivos respeitando relevante distância da residência dos autores/agravados (00"30" - 01:18"), do outro lado da rodovia, em determinado momento o trator passou a se aproximar da rodovia, fazendo a pulverização em toda a área de plantio (01:19"-02:25"). O cenário parece refletir o descrito no supracitado termo de fiscalização de que "ao final da demarcação dos 50 metros, paralelamente aos últimos tanques de peixe, não está sendo respeitado a distância dos 50 metros" (mov. 37.7), bem como a descrição ilustrada pelos requerentes/agravados na seguinte imagem (mov. 37.1 - f. 03):<br> .. <br>A "barreira menor" ilustrada na referida imagem se refere à área em que não respeitado o distanciamento de 50 metros para utilização do agrotóxico, justamente aquela em que se localizam os tanques de peixes dos agravados.<br>Não bastasse, através do ofício enviado pelo Instituto Água e Terra (IAT) nos autos de origem (mov. 73.1/73.4) foi informado que na data de 05.08.2024 - posterior ao Termo de Fiscalização nº 240111.068.003613 (15.01.2024) -, as agravantes foram autuadas por infração ambiental em virtude da "Aplicação agrotóxicos de forma tratorizada em uma distância inferior a 50 metros de residências, ocasionando contaminação por deriva".<br>Contexto apto a reforçar o descumprimento da tutela de urgência deferida nos presentes autos. (fls. 69-70, grifos meus)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA