DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDRIANA MARIA DE SOUZA VILA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sentença que julgou o incidente procedente Recurso do réu Alegação de que não restou demonstrado abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial Acolhimento Ausência de configuração de qualquer das hipóteses do art. 50 do Código Civil Inexistência de bens que não caracteriza desvio de finalidade Requisitos legais não preenchidos Precedentes Decisão reformada RECURSO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 50 do CC e 133 do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 103-111), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 112-114).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à: 1) violação dos arts. 50 do CC e 133 do CPC; e 2) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e entendimento de outros tribunais.<br>Da violação da legislação federal<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 50 do CC e 133 do CPC, indicando divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Consoante aludido no aresto impugnado (fls. 68-69):<br>No presente caso, contudo, verifica-se que a pretensão de responsabilização dos sócios tem por justificativa, em verdade, a ausência de patrimônio capaz de responder pelas dívidas da empresa.<br>Nesse sentido, temos que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional, conforme entendimento já adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgInt no AR Esp 1.789.<br>Ainda que, de fato, responda o agravante por eventuais dívidas contraídas enquanto ainda sócio da empresa, é certo que, nos autos em apreço, não há a demonstração inequívoca de quaisquer das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 do Código Civil.<br>Assim, constata-se que o entendimento da Corte local não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Outrossim, diante das considerações do acórdão recorrido, constata-se que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a desconsideração da personalidade jurídica exige o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ.<br>7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. O reexame das conclusões alcançadas pela Corte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (Grifei)<br>(REsp n. 2.169.464/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC.<br>4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.688.197/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao indeferir o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.931.176/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 29/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.228.581/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.881.699/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA