DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PRIME COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (e-STJ fl. 276):<br>"APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c. c. nulidade de execução extrajudicial c. c. pedido de antecipação de tutela para suspensão de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária de imóvel que se submete às regras da Lei nº 9.514/97. Intimação por edital, nos termos do artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, diante das diligências infrutíferas para localização do devedor fiduciante. Consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da realização dos leilões. Exegese do artigo 27, § 2º-A da Lei n.º 9.514/97. Ausência de comprovação nos autos. Determinação de suspensão dos leilões já cumprida, em sede liminar, e mantida por este acórdão. Procedimento expropriatório irregular somente a partir da designação dos leilões. Consolidação da propriedade mantida. Demanda parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-304).<br>No recurso especial, alega, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade decorrente de vício na intimação por edital para purgação da mora e na comunicação das datas dos leilões. Aponta violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, do art. 6º, VIII, do CDC e d o art. 373, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial e ofensa a princípios constitucionais (devido processo legal, contraditório).<br>Foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 375-383).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 417-419), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 468/473).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de inadmissibilidade na origem utilizou três fundamentos centrais para obstar o recurso especial: (i) a inadequação da análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a verificação da regularidade das diligências para intimação (pessoal ou editalícia) demandaria reexame de provas; e (iii) a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico e mera transcrição de ementas.<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>No que tange à matéria constitucional, o agravo limita-se a qualificar as referências como "base jurídica", mas não rebate o fundamento objetivo de que a via do recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa à Constituição Federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, a agravante sustenta genericamente tratar-se de matéria de direito. Contudo, a controvérsia decidida pela origem envolve a verificação fática da existência, forma e meios empregados nas intimações, bem como a suficiência das diligências que justificaram o edital (fls. 279-281). O agravo não demonstrou como a tese recursal prescindiria do reexame desses elementos fático-probatórios já valorados pelo Tribunal a quo, não superando, portanto, o óbice apontado.<br>Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, o agravo afirma genericamente que "realizou o devido confronto analítico", sem, contudo, demonstrar no próprio agravo a similitude fática e a contraposição entre trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, falhando em impugnar o fundamento da decisão de origem de que houve "mera transcrição de ementas".<br>Desse modo, a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA