DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 514-515):<br>"APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COOPERATIVA HABITACIONAL Projeto Habitacional "Baalbek Litoral - Apartamento", localizado no Município de Mngaguá-SP Sentença de parcial procedência Inconformismo deduzido pela ré que não merece respaldo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que é evidente, sendo que a cooperativa ré não tem natureza nem características próprias de uma cooperativa, sendo nítida a relação de consumo existente entre as partes, notadamente porque autor se tornou um dos cooperados da ré, apenas para que pudesse adquiriu o imóvel no projeto Exegese da Súmula de nº 602, do C. STJ Pretensão de aplicação dos termos do contrato inviável, posto que abusivo Percentual de retenção determinado pela r. sentença recorrida em 20% (vinte por cento) que se mostrou assertivo e dispensa reparos, estando em consonância ao que vem entendendo a jurisprudência deste E. Sodalício para casos análogos Aplicação da Súmula nº 1, deste E. TJSP Correção monetária que se dará pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de condenação judicial, não sendo viável o acolhimento da pretensão deduzida pela ré de se permitir a correção monetária pelo INCC, índice que reflete a variação de custos do setor construtivo Juros igualmente corretos Sentença mantida, com majoração de honorários em sede recursal Recurso desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 583-593).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação da Lei nº 5.764/71, defendendo a inaplicabilidade do CDC e a prevalência do regime estatutário, bem como ofensa aos arts. 121 e 127 do Código Civil e art. 46 do CDC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 597-606).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 607-610), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 624-635).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>I - Do erro grosseiro: não cabimento do agravo quanto ao Tema 577<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, no tocante à forma de devolução dos valores, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ante a conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ.<br>Nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão da origem fundada em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos. O meio processual adequado seria o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a interposição de agravo em recurso especial (AREsp) contra decisão que nega seguimento ao REsp com base em tema repetitivo configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>"" ..  A interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, quando cabível agravo interno ou regimental, caracteriza erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. .. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.972.576/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Assim, o agravo é incabível neste ponto.<br>II - Da Súmula 182/STJ: ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ<br>Quanto ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 83/STJ (aplicabilidade do CDC e Súmula 602/STJ), verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente tal fundamento.<br>Nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a reiterar os argumentos de mérito  defendendo a prevalência da Lei 5.764/71  , sem demonstrar, por meio de cotejo analítico ou distinção fática (distinguishing), a inaplicabilidade do óbice sumular ou a superação do entendimento do STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A mera repetição das razões do recurso especial não satisfaz esse requisito.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA