DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 50/51):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução de título executivo extrajudicial, que indeferiu o pleito de expedição de carta de arrematação, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro nº 0083830-56.2018.4.02.5102.<br>2- O agravante busca reformar a decisão para que seja imediatamente expedida a carta de arrematação do imóvel e de mandado de imissão na posse, tendo em vista que já foi prolatada sentença de improcedência nos autos dos embargos de terceiro e que eventual recurso interposto não seria dotado de efeito suspensivo, o que permitiria o prosseguimento do feito executivo.<br>3- Especificamente sobre arrematação, sabe-se que a assinatura do auto pelo juiz, com consequente expedição da carta de arrematação, tornará a alienação perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas eventual possibilidade de reparação de danos sofridos na hipótese de procedência da ação autônoma para invalidação da arrematação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de desconstituição da arrematação, após a expedição da carta, apenas pela via de ação própria.<br>4- No caso concreto, extrai-se que o Juízo de origem já havia indeferido a expedição da carta de arrematação anteriormente, para aguardar o desfecho dos embargos de terceiro apresentados, tendo o agravante pugnado novamente pela expedição, considerando o julgamento de improcedência o qual, no entanto, ainda não transitou em julgado.<br>5- Relativamente aos embargos de terceiro, infere-se ter havido interposição de apelação contra a sentença de improcedência, inclusive com pedido de tutela de urgência recursal para suspensão do trâmite do executivo de origem até o trânsito em julgado dos embargos, o que ainda não foi efetivamente analisado, porquanto as contrarrazões foram apresentadas recentemente e os autos ainda não foram remetidos a este Tribunal.<br>6- De todo modo, vale salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a oposição de embargos de terceiro impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição. Além disso, a apelação interposta contra sentença de improcedência nos autos de embargos de terceiro deve ser recebida com duplo efeito, sendo esse também o entendimento daquele Colendo Tribunal.<br>7- A peculiaridade do cenário processual em questão, por mais que tenha sido proferida sentença de improcedência nos autos dos embargos de terceiro, tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência na apelação e a jurisprudência acima explicitada acerca do seu recebimento no duplo efeito, somado ao status de irretratabilidade oriundo de eventual expedição da carta de arrematação, o que interferiria diretamente na utilidade do recurso de apelação na hipótese de reforma, trazem à tona a necessidade de definição do objeto em discussão nos embargos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.<br>8- Além disso, nada impede que a Turma julgadora, caso requerido futuramente e após conhecimento aprofundado da lide com o julgamento da apelação, a depender de seu resultado, volte a deliberar e venha a entender de forma diversa a respeito da necessidade ou não de aguardo do trânsito em julgado dos embargos de terceiro para expedição da carta de arrematação.<br>9- Repise-se, no entanto, diante da especificidade atual do cenário processual alhures delineado, ser imperioso o aguardo do trânsito em julgado dos embargos de terceiro para expedição da carta de arrematação, acautelando-se a questão para eventual reversão da situação litigiosa. Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.<br>10- Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a seguinte ementa (fls. 102/103):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>2- A embargante alega, em síntese, a contradição do acórdão, sob fundamento de que entendeu-se que a expedição da carta de arrematação do imóvel, antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de terceiro, feriria o princípio da segurança jurídica e teria natureza irretratável, o que, porém, vai de encontro ao teor do art. 901, § 1º, do CPC, no sentido de que a carta de arrematação deve ser expedida após o pagamento do preço (sem nenhuma outra condição), assim como ao entendimento pacificado do e. STJ de que a sentença proferida em embargos não possui efeito suspensivo sobre a execução.<br>3- Todavia, como se depreende do acórdão vergastado, o entendimento aplicado no sentido de aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro para fins de expedição da carta de arrematação se deu diante das especificidades do caso concreto, a seguir resumidas, que restaram devidamente delineadas para afastar a pretensão da ora embargante, eliminando qualquer tese de contradição: i) a assinatura do auto pelo juiz, com consequente expedição da carta de arrematação, tornará a alienação perfeita, acabada e irretratável, assegurada apenas eventual possibilidade de reparação de danos sofridos na hipótese de procedência da ação autônoma para invalidação da arrematação (necessidade de ação própria); ii) o Juízo a quo já havia indeferido a expedição da carta anteriormente, a fim de aguardar o desfecho dos embargos de terceiro, cuja sentença, em que pese tenha sido de improcedência, foi objeto de apelação com pedido de tutela de urgência recursal para suspensão do trâmite do executivo de origem, até o trânsito em julgado dos embargos (ainda não analisado); iii) frisou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a oposição de embargos de terceiro impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição e que a apelação interposta contra sentença de improcedência nos autos de embargos de terceiro deve ser recebida com duplo efeito; iv) todos essas peculiaridades do atual cenário processual foram consideradas para trazer à tona a necessidade de definição do objeto em discussão nos embargos, em atenção ao princípio da segurança jurídica.<br>4- O que se percebe é que a embargante apresenta fundamentação a qual, na realidade, representa insurgência em relação ao mérito do julgamento a fim de promover modificação do seu conteúdo, sem, no entanto, existir subsunção a qualquer das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, necessárias ao adequado cabimento do presente recurso.<br>5- A justiça ou injustiça das decisões judiciais prescindem de embargos de declaração com os mais variados pretextos, e legitimam a imediata interposição dos recursos pertinentes às instâncias superiores, pois concebidos para aprimorar a prestação jurisdicional e não, ao revés, alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante.<br>6- Portanto, o julgado não incorreu em contradição sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>7- Ademais, para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>8 - Embargos de declaração desprovidos.<br>A recorrente sustenta violação do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando ser indevida a exigência de aguardo do trânsito em julgado dos embargos de terceiro para expedição da carta de arrematação e imissão na posse (fls. 119/123).<br>Não houve contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 144).<br>É o relatório.<br>O recurso especial preenche o requisito do prequestionamento do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o suscitou expressamente nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. O acórdão que rejeitou aqueles embargos, embora não tenha mencionado expressamente esse dispositivo, deixou claro o entendimento de que devem prevalecer as demais razões expostas em sua fundamentação para impedir a expedição da carta de arrematação antes do trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Está atendida também a necessária dialeticidade, com a demonstração do confronto entre a literalidade do art. 901, § 1º, do CPC e o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução 0028690-48.1992.4.02.5102, indeferiu a expedição de carta de arrematação ao agravante, para aguardar o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, amparando-se, principalmente, no risco de irreversibilidade da arrematação, na inexistência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro e no entendimento de que a apelação interposta nesses embargos deveria ser recebida com duplo efeito. Contra tal decisão, foi interposto o presente recurso especial, ora em exame.<br>Todavia, consulta aos autos dos Embargos de Terceiro 0083830-56.2018.4.02.5102 revela que, no ínterim entre o acórdão ora recorrido e esta decisão, a apelação naqueles embargos já foi apreciada, rejeitada e transitou em julgado, tendo sido mantida a sentença de improcedência dos embargos e ainda reconhecida a má-fé do terceiro embargante, conforme se verifica nas seguintes transcrições da ementa e de trechos do voto do relator:<br>EMENTA<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ.<br>1. Estando documentalmente demonstrado que o terceiro adquirente tinha ciência das várias execuções em curso em face do vendedor, irrelevante a oitiva do corretor de imóveis para afastar a fraude à execução e ausência de boa-fé, pelo que o indeferimento da prova testemunhal não constitui cerceamento do direito de defesa do embargante.<br>2. Caracterizada a fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC/73 (artigo 792, IV, do CPC/15) e comprovada a má-fé, pois "o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (STJ: REsp n. 956.943/PR). Conforme escritura de compra e venda, o embargante tinha ciência de 6 execuções em curso em face do vendedor, não podendo ser acolhida a tese de que desconhecia os riscos da aquisição de imóvel discutido, principalmente pelo fato de ser advogado.<br>3. Apelação desprovida.<br>VOTO DO RELATOR<br>"  Com efeito, ainda que seja inaplicável o artigo 185 do CTN ao presente caso, pois a execução em que determinada a penhora está embasada em dívida não tributária (acórdão do TCU), certo é que restou comprovado que o terceiro adquirente tinha plena ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (item 1.4 do recurso repetitivo), o que caracteriza a fraude à execução, nos termos do artigo 593, II, do CPC/1973 (artigo 792, IV, do CPC/15), além de demonstrar a má-fé do embargante.<br>Aliás, conforme escritura de compra e venda (evento 1, OUT. 6 a 9/SJRJ), o adquirente tinha ciência de 6 execuções em curso em face do vendedor, Sr. RENATO VIANNA DE SOUZA, incluindo a execução em apenso, sendo da Justiça Estadual: i) processo nº 1996.508.004031-6, distribuído em 14/11/1996 (assunto não especificado), à 1ª Vara Cível; ii) processo nº 1996.508.004033-2, distribuído em 14/11/1996 à 1ª Vara Cível (execução de título extrajudicial); e iii) processo nº 1996.508.004034-0, distribuído em 14/11/1996 à 1ª Vara Cível (ação de execução de título extrajudicial), e da Justiça Federal: i) processo nº 92.0028690-9, distribuído em 21/05/1992 à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (ação de execução por título extrajudicial, autor Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação); ii) processo nº 2005.51.08.000027-3, distribuído em 18/01/2005 à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (ação de execução de título extrajudicial); iii) processo nº 2004.51.08.000185-6, distribuído em 10/02/2004 à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (ação execução fiscal); e iv) processo nº 2000.51.000083-4, distribuído em 24/02/2000 (inquérito policial).<br>Como observado na sentença "o negócio jurídico foi realizado diante do eventual risco de reconhecimento de fraude. Inclusive, na qualidade de advogado, conforme informado na Inicial (Ev.1, OUT1), não cabe alegação de desconhecimento dos riscos jurídicos da aquisição de imóvel de pessoa que figurava no polo passivo de diversas execuções".<br>Assim, considerando que comprovada a fraude à execução e má-fé do terceiro adquirente/embargante, deve ser mantida a improcedência do pedido.  "<br>(TRF2 - 7ª Turma Especializada - rel. Desembargador(a) Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. em 27/9/2023).<br>A consulta às origens também revela que, após o trânsito em julgado nos Embargos de Terceiro 0083830-56.2018.4.02.5102, a decisão proferida no evento 451 dos autos da Execução 0028690-48.1992.4.02.5102 já deferiu a expedição da carta de arrematação perseguida no agravo que deu origem ao presente recurso especial:<br>"DESPACHO/DECISÃO. Petição do evento 446 - Tendo em vista o trânsito em julgado da ação de Embargos de Terceiro nº 0083830-56.2018.4.02.5102, bem como que o Leiloeiro confirmou no evento 394 a quitação dos valores devidos a título de arrematação do bem, defiro a expediçã o da Carta de Arrematação."<br>Nesse contexto, tem-se a perda do objeto do recurso especial, porquanto o provimento pretendido  expedição da carta de arrematação e imissão na posse, independentemente do trânsito em julgado dos embargos de terceiro  deixou de ter utilidade prática, em razão do trânsito em julgado da apelação nos embargos e da subsequente expedição da carta de arrematação na origem.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA