DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 620):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1991. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA ESSE FATO AO MENOS DESDE 1.997. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, PELA APELADA, EM 2007. MERA NOTIFICAÇÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUJO PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR ATO VÁLIDO DE OPOSIÇÃO. PRECEDENTES. CITAÇÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 656-658).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.238, 1.242, 2.028 e 2.029, do C C, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 713-723), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 728-731).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da suposta violação dos arts. 1.238, 1.242, 2.028 e 2.029, do CC.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 1.238 e 2.029 do CC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre alguns dos dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 1.242 e 2.028 do CC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.<br>Importante ressaltar que, a despeito da interposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.007.986/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no EAREsp n. 2.436.858/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, Julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscita violação dos art. 1.238 e 2.029 do CC diante do reconhecimento da usucapião em favor dos recorridos.<br>A Corte local fixou as seguintes premissas no acórdão recorrido (fls. 621-623): 1) A posse dos recorridos se iniciou, ao menos, em 1997; 2) Meras solicitações verbais ou formais de desocupação não são bastantes a caracterizar efetiva oposição à posse, ou seja, com capacidade de descaracterizar sua mansidão e pacificidade; 3) Em relação ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, também não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva; 4) A citação na ação de imissão de posse teria o condão de interromper o lapso da usucapião, todavia, no momento da efetivação do ato, os recorridos já haviam adquirido o domínio do imóvel; 5) O imóvel foi destinado à moradia, aplicando-se, pois, o lapso de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC); 6) Não incide no caso concreto o teor do art. 2.029 do CC, uma vez que o prazo completou-se após dois anos de vigência do Código Civil.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.<br>3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.<br>4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.<br>5. Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, Dje 12/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, não se prestando à mera revisão do acerto do acórdão embargado. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de diferentes premissas fáticas para o exame da tese suscitada.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado confirmou a tese de que a citação na ação possessória julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não é capaz de interromper o prazo para a aquisição da propriedade (usucapião). Além disso, o referido acórdão analisou a capacidade de a citação, na ação petitória, interromper o prazo prescricional para aquisição da propriedade pela usucapião.<br>3. Já os acórdãos apontados como paradigmas julgaram apenas a incapacidade de a citação na ação possessória - e não na ação petitória - interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva, quando julgada improcedente ou extinta.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos. (Grifei)<br>(EAREsp n. 1.542.609/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, Dje 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. ART. 485, V, DO CPC/1973. FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 343 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos.<br>2. Antiga oscilação da jurisprudência implica incidência da vedação da Súmula n. 343 do STF.<br>3. Acórdão rescindendo na linha da atual jurisprudência do STJ, de que a contestação apresentada no processo de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt na AR n. 5769/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, Dje 22/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028;<br>(iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).<br>4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011.<br>5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ).<br>7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002;<br>aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.198.255/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 12/12/2025.)<br>Assim, constata-se que o entendimento da Corte local não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, percebe-se que a instância a quo decidiu o litígio por meio de análise exauriente do acervo fático-probatório, não se podendo alterar o julgado recorrido quanto aos requisitos da usucapião, sem a revisão de fatos e provas, incidindo, pois, as disposições da Súmula n. 7/STJ.<br>Registre-se que o não conhecimento do apelo nobre pelo permissivo constitucional da alínea "a" torna prejudicada a análise pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA