DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA O RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDOR CEDIDO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE CEDENTE, O DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA CESSIONÁRIO COM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ATO UNILATERAL DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO VINCULA O CESSIONÁRIO NESTE ASPECTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE CONVÊNIO OU ACORDO CONGÊNERE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO PEDIDO DE CESSÃO QUE DEMONSTRE CONCORDÂNCIA EXPRESSA OU TÁCITA COM O COMPROMISSO DE RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO AO ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CESSÃO POTENCIALMENTE INSERIDA EM INICIATIVA DE MÚTUA COOPERAÇÃO. FUNDAMENTO DO ATO NÃO ACLARADO. CARÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova quanto ao fato impeditivo e da presunção de validade de atos administrativos na cessão de servidor, em razão de cessão autorizada com ônus ao cessionário e ausência de ressarcimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, em que pese o brilhantismo de sua lavra, encontra-se maculado por error in judicando, tendo sido proferido com violação à Lei e contrariedade ao entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece sofrer reforma, data venia. Uma vez preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, deve o apelo romper o crivo cognitivo. (fl. 208)<br>  <br>Rogando-se as mais respeitosas vênias, mas verifica-se com clareza que o v. acórdão recorrido subverte por completo a presunção de validade e legalidade de que gozam os atos administrativos, exigindo a constituição de prova para evidenciar a lisura de ato público formal editado em conformidade com exigência legal expressa. Nessa perspectiva, incidiu o v. acórdão recorrido em acintosa afronta aos termos do art. 373, do CPC, exigindo do autor prova da validade do ato administrativo vinculado por ele praticado, que autorizou a cessão do servidor com ônus ao Ente cessionário, conforme expressa imposição vigente em sua legislação interna. (fls. 210-211)<br>  <br>Ora, a presunção de validade e legalidade de que gozam os atos administrativos constituem presunção juris tantum em favor de sua correção, eficácia e adequação legal, cabendo ao interessado comprovar que o ato tenha sido praticado de forma diversa daquela prevista em Lei ou que seus efeitos não sejam aplicáveis ao caso concreto. Inegável, diante da presunção de que gozam os atos adminsitrativos, que cabia ao Estado de Alagoas e não ao Distrito Federal evidenciar que o ônus da cessão do aludido servidor não coubesse ao cessionário, já que, como dito, tal previsão encontra esteio em expressa previsão legal, sendo irremediavelmente seguida pelo Distrito Federal, que incontroversamente praticou o ato (inclusive com inegável publicação no Diário Oficial), com expressa alusão ao ônus que recaía sobre o cessionário, o beneficiado Estado de Alagoas. (fl. 211)<br>  <br>Não tendo o Estao de Alagoas, ora recorrido, comprovado a existência de qualquer outra circinstância jurídica capaz de infirmar a validade do ato administrativo devidamente publicizado (publicado no DODF com indicação de ônus ao cessionário - como exige a Lei do Distrito Federal), não se desimbumbiu de seu encargo probatório, não havendo como se sustentar, nesse sentido, a conclusão a que chegou o v. acórdão recorrido. (fl. 213)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da vedação ao enriquecimento sem causa, em razão do aproveitamento da força de trabalho do servidor cedido sem qualquer contraprestação pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não bastasse todo o exposto, certo é que a manutenção do v. acórdão recorrido ainda ensejaria enriquecimento sem causa do Estado de Alagoas, que se beneficiou diretamente da força de trabalho do servidor cedido, sem arcar com qualquer tipo de contraprestação. Desta forma, evidencia-se a injustiça perpetrada no v. acórdão recorrido, que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva nas relações pré-negociais e negociais (também aplicável à Fazenda Pública), acarretando o enriquecimento sem causa de um Ente Federado em detrimento de outro, contrariando, também sob tal perspectiva, a legislação pátria  . (fl. 214)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>7. O entendimento do juízo a quo é correto. O ato unilateral de autorização da cessão, fundado na legislação do ente cedente, ao referir o ônus para cessionário, não obriga o ente cessionário se não repercutir os termos do acordo bilateral em que a cessão tenha sido fundada. Em outras palavras, para que a cobrança do ressarcimento seja viável, é necessário que o estado cessionário tenha concordado com esta condição.<br>8. E, nos autos, não há nada que demonstre isso, porque não existe cópia de convênio ou acordo que estabeleça tal disposição, tampouco reprodução da solicitação de cessão oriunda do estado cessionário, que indique o compromisso expresso ou tácito de ressarcimento.<br> .. <br>11. Ante o que foi dito, o autor não de desincumbiu do ônus probatório pertinente ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC (fls. 198-199).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>10. Além disso, não prospera o argumento de enriquecimento sem causa do Estado de Alagoas, porque o autor não demonstrou o fundamento ou os termos do acordo pelo qual a cessão se efetuou. Assim, o prejuízo não pode ser presumido, uma vez que a cessão de servidores é ato que, a depender do fundamento, se insere em contexto de colaboração recíproca entre os órgãos envolvidos, em que não prevalece a lógica adversarial inerente à alegação analisada. É o que ocorre quando a cessão se dá como ato pertinente à execução de convênios entre os entes envolvidos (fls. 198-199).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA