DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CONCEICAO SANTANA DE GOIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  Contudo, tal conclusão apresenta omissão e inexatidão fática em face do teor do próprio Agravo interposto, que impugnou expressa e pormenorizadamente as razões que deram origem à inadmissão do Recurso Especial, notadamente: 1. Prequestionamento  demonstrou-se, de forma clara, que foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem com o objetivo de provocar pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, o que autoriza, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto quando rejeitados os embargos. Tal ponto foi explicitado nas razões do agravo, com indicação do manejo dos embargos e da sua rejeição pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual o prequestionamento restou preenchido tacitamente. 2. Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ  o Agravo demonstrou que a aplicação das súmulas invocadas pela origem demandava análise da existência de uniformidade jurisprudencial e da aplicabilidade ao caso concreto, bem como comprovou que a matéria controvertida não se enquadra nas vedações previstas nas súmulas referidas, exigindo, portanto, apreciação pelo STJ. Estes argumentos foram trazidos nos autos do agravo, com indicação de precedentes e das circunstâncias fáticas/ processuais que autorizam o prosseguimento do recurso especial. Dessa forma, há omissão quanto aos argumentos efetivamente apresentados no agravo, eis que a decisão dá como não impugnados fundamentos que, na realidade, foram objeto de impugnação específica e pormenorizada no recurso interposto. Por isso, (i) requerida a correção do juízo fático e jurídico a fim de que se reconheça que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, ou, alternativamente, (ii) que seja esclarecido em que pontos exatos a impugnação foi considerada insuficiente, com indicação precisa dos trechos do agravo que o Tribunal reputou omissos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.  ..  (fls. 291-293)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e súmula 7/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA