DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br> ..  O Recurso Especial original veiculava a violação literal dos Artigos 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, ao se discutir a nulidade da intimação que determinou o recolhimento do preparo em dobro por ausência do nome do advogado da recorrente na publicação. A Tese do REsp: A nulidade da intimação por vício formal, o que obstou o conhecimento do Agravo Interno por deserção. O Fundamento de Inadmissão (TJPA): Incidência da Súmula nº 7/STJ, por supostamente necessitar de reexame fático para verificar a regularidade da intimação. No Agravo em Recurso Especial, a Embargante demonstrou, de forma específica e exaustiva, que a discussão era puramente de direito. Argumentou-se que a questão envolvia: A simples análise do teor da publicação oficial (documento pré-constituído nos autos, ou seja, fato inconteste). A subsunção deste fato (publicação sem o nome do patrono) à norma legal (Art. 272, §§ 2º e 5º, CPC) que exige a inclusão do nome do advogado. A consequência jurídica desta subsunção: a nulidade da intimação e o afastamento da deserção. Portanto, ao se afirmar, na peça do AR Esp, que a análise do vício formal da intimação não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório - pois bastava a qualificação jurídica do fato (a certidão de intimação) à luz da lei federal -, isto é, a Embargante IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE o fundamento da Súmula nº 7/STJ, demonstrando sua inaplicabilidade. ..  (fl. 508).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embarg ada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA