DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MORAES DE SANTANA contra a decisão de e-STJ fls. 47/49, por meio da qual a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o writ, por entender ser impossível sua utilização como substitutivo de recurso próprio.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B do ECA, às penas de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.<br>Daí o presente writ, no qual se requereu a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a matéria de mérito trazida neste writ já foi analisada no HC n. 918.465/SP, impetrado nesta Corte e também atribuído a esta relatoria.<br>Naquele feito, proferi decisão nos seguintes termos:<br>O presente habeas corpus não deve ser conhecido. A impetrante busca, por meio do remédio constitucional, substituir o recurso especial cabível, utilizando-o como sucedâneo recursal inadequado. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção, tem restringido o cabimento do habeas corpus para evitar que seja utilizado em substituição ao recurso próprio.<br>A análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. Conforme assinalado pelo Tribunal de origem, restou "descoberta a propriedade do veículo que conduziu e aguardou o grupo no local do crime, o irmão adolescente admitiu sua participação e dos demais, citados em troca de mensagens de aplicativos com parentes e integrantes de facção criminosa" (e-STJ fl. 128). Para desconstituir tais conclusões, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto à alegada cooperação dolosamente distinta, o Tribunal de origem fundamentou que "todos sabiam do emprego da arma de fogo, tendo os réus e seus comparsas se conluiado previamente, inclusive com divisão de tarefas" e que a função do paciente "foi essencial ao cometimento do delito evidenciado pela homogeneidade subjetiva entre os agentes" (e-STJ fls. 146). A reversão de tal entendimento exigiria nova valoração das provas, o que escapa ao âmbito cognitivo do habeas corpus.<br>No tocante ao crime de corrupção de menor, a Corte estadual aplicou entendimento consolidado de que "o crime de corrupção de menores é delito formal, inexistindo qualquer relevância no fato de ter sido ou não o menor corrompido antes dos fatos" (e-STJ fl. 149). Esta Corte tem entendido que "O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ." (AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Relativamente à dosimetria, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou concretamente a exasperação da pena-base nos motivos do crime, considerando que "restou comprovado que os réus praticam o crime de roubo, do qual adveio o resultado morte, em razão de uma dívida por perda de uma carga de drogas, havendo documentos idôneos de que integravam conhecida facção criminosa" (e-STJ fls. 124). A individualização judicial da pena constitui atividade discricionária do julgador, somente sendo passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie.<br>Por fim, quanto à reincidência, aplica-se a Súmula 636 desta Corte, sendo desnecessária a juntada de certidão de trânsito em julgado quando há informação segura nos autos de que a condenação anterior é definitiva, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Assim, considerando que a pretensão de mérito aqui apresentada já foi decidida por esta Corte no HC n. 918.465/SP (DJe de 23/6/2025), mostra-se patente a reiteração de pedido.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso.<br>2. Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de pedido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>À vista do exposto, reconsidero os fundamentos da decisão agravada, mas mantenho o não conhecimento do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA