DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESTER TURQUETTI PANELLI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 380):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. PARTILHA. PENHORA DE IMÓVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DASÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 252):<br>EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -  INVENTÁRIO - PARTILHA HOMOLOGADA - DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE A SUPOSTA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NÃO FORA REGISTRADA, ESTIPULOU QUE A PENHORA REALIZADA DEVERÁ PREVALECER, INSTANDO O EXEQUENTE A DEPOSITAR NOS AUTOS O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A FIM DE DAR INÍCIO À AVALIAÇÃO E POSTERIOR PRAÇA DO BEM - AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O PROCEDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDENES DE DÚVIDA ACERCA DO PAGAMENTO DO PREÇO -  FIEL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PARTILHA JÁ HOMOLOGADA, NADA OBSTA QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O IMÓVEL, E NÃO SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA SOBRE O BEM, PORQUANTO JÁ PROPRIETÁRIA  INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 195 E 237, AMBOS DA LEI Nº 6.515/73  PRECEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 275-285).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao manter a decisão de inadmissibilidade por fundamentos genéricos sem enfrentar, detidamente, as violações apontadas no recurso especial, afirmando afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e à Súmula n. 123/STJ.<br>Sustenta ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração, opostos para sanar contradição e omissão no acórdão do agravo de instrumento, teriam sido rejeitados por decisão "padrão", sem enfrentar os pontos capazes de infirmar as conclusões do julgado.<br>Aponta violação dos arts. 141 e 371 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal estadual reconheceu a validade do instrumento particular de compra e venda (desnecessidade de reconhecimento de firma), mas, contraditoriamente, não reconheceu a alienação do imóvel, afastando indevidamente provas documentais sem cotejo com o contrato e com as cláusulas de pagamento parcelado e condições para vencimento vinculadas à regularização da matrícula.<br>Argumenta que houve afronta ao artigo 1.245 do Código Civil e aos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), porque se admitiu a penhora do imóvel com atribuição de propriedade à agravante apenas em razão de partilha homologada, sem título translativo registrado, quando sequer o de cujus figurava como proprietário na matrícula; para viabilizar o registro da penhora, ter-se-ia incluído os antigos proprietários como "réus" na execução, rompendo a cadeia dominial e violando o princípio da continuidade registral.<br>Assevera, de modo específico quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a contradição de reconhecer a validade do instrumento contratual e, ao mesmo tempo, desconsiderar as cláusulas de pagamento parcelado e condições de escrituração vinculadas à regularização registral; e (b) a omissão relativa à continuidade registral, pois o bem não estava registrado em nome do inventariado ou da agravante, e a matrícula indicava antigos proprietários, com registro da penhora mediante inclusão desses como executados (Averbação 06), em violação aos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015/1973.<br>Sustenta, outrossim, que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque suas teses demandam apenas confronto entre decisões e normas processuais e materiais, sem reexame de fatos e provas, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao vício de fundamentação e à ofensa à continuidade registral.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 423-428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 380-382), tornando-a sem efeito, para o fim de converter o agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada e para converter o agravo em recurso especial .<br>À Coordenadoria para providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA