DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO VILLALBA PROENCA SABARIEGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como pela aplicação da Súmula 283/STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a controvérsia é jurídica - se a detração deve ser abatida do total para cálculo da fração sobre o remanescente (entendimento do TJSC) ou se deve ser computada diretamente no lapso de progressão sobre a pena total (tese defensiva) - não demandando análise documental (fls. 129/131).<br>Aduz a não incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que o print dos cálculos do SEEU é mera consequência do fundamento jurídico adotado pelo TJSC (detração abatida do total da pena, com a progressão calculada sobre o saldo), não constituindo fundamento autônomo suficiente (fls. 132/134).<br>Sustenta que a defesa impugnou especificamente os cálculos e indicou o que deveria ser corrigido segundo sua tese (fls. 133/134).<br>Argumenta a existência de violação do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que a detração deve ser computada no tempo de cumprimento de pena para a progressão de regime, com cálculo da fração sobre a pena total, e não sobre o remanescente após a detração (fls. 129/135).<br>Requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, admissão e provimento do recurso especial, com reforma do acórdão do TJSC para reconhecer a violação do art. 387, § 2º, do CPP e determinar que a detração seja computada diretamente no tempo de progressão sobre a pena total, com determinação ao juízo de primeiro grau para analisar progressão de regime e saída temporária conforme esse entendimento (fls. 134/135).<br>Contraminuta apresentada (fls. 140/144).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 170/177).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, esclareço que o agravo, assim como o recurso especial, preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser admitidos.<br>Passo, portanto, à análise do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia diz respeito à forma de cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de progressão de regime, argumentando a defesa que o referido período deve ser descontado da fração de cumprimento de pena exigida para o benefício, enquanto as instâncias ordinárias entendem que o período deve ser abatido da pena total (detração), e, após, a fração para progressão de regime deve ser calculada sobre o tempo remanescente.<br>Não obstante a tese defensiva, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias antecedentes está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático- probatória, incompatível com a via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ).<br>4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução.<br>5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas, incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75).<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.753.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifo nosso).<br>Conforme se depreende do julgado acima transcrito, o art. 42 do Código Penal estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade.<br>Ora, uma vez operada a detração penal, com a exclusão do período de prisão provisória da pena total imposta, após essa operação é que deve ser calculada a fração necessária para a progressão de regime, conforme art. 112 da LEP, o que deve se dar diante da pena remanescente.<br>Até mesmo porque, se o tempo de prisão provisória é considerado pena efetivamente cumprida, deve, efetivamente, reduzir o tempo total de pena a ser executada e sobre esse cálculo é que deve ser realizado o cálculo para a progressão da regime.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE A PENA RESTANTE, APÓS A DETRAÇÃO.<br>1. o tempo de prisão provisória é computado para fins de detração, não devendo ser considerado para fins de progressão.<br>2. Após a detração, a fração exigida para a progressão deve incidir sobre a pena remanescente, observados requisitos objetivos e subjetivos.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.