DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 445):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. LEILÕES NEGATIVOS. POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. LEI 9.514/97. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 446):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. RESOLUÇÃO DA DÍVIDA PELA ADJUDICAÇÃO DA GARANTIA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA VENDA E O MONTANTE DO DÉBITO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Do encaminhamento do bem a leilão. Não se verifica qualquer irregularidade na conduta praticada pela instituição financeira, credora fiduciária, em relação ao encaminhamento do bem à leilão, ausente prova de obstáculo à quitação do débito.<br>2. Da restituição de saldo remanescente ao devedor fiduciante. Inafastável prestigiar a mens legis do art. 27, caput e parágrafos, da Lei nº 9.514/97; se há entrega ao mutuante do saldo dos valores decorrentes de primeiro e segundo leilão, da mesma forma, decorrendo de leilão posterior, como no caso, ou alienação direta do bem pelo banco - após abatimento da dívida e das despesas - deve ser dirigido ao devedor fiduciante, inclusive porque o imóvel foi adquirido parcialmente com seus próprios recursos.<br>3. Dos danos morais. Acervo probatório que não conforta a tese autoral de existência de dano moral indenizável.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 336-341).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, pois, no recurso especial, foram apontadas omissões não sanadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, consistentes em: (i) ausência de enfrentamento da "interpretação restritiva da legislação especial que versa quanto ao procedimento da alienação fiduciária em garantia previsto da Lei n. 9514/1997 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor"; e (ii) "impossibilidade de restituição do saldo remanescente (sobejo) obtido na arrematação de terceiro leilão extrajudicial do imóvel, tendo em vista a extinção da dívida e a exoneração do credor estabelecido no art. 27, §4º e 5º" (fls. 454-456).<br>Sustenta, outrossim, a violação dos arts. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997, vinculando a tese de que, frustrado o segundo leilão, há consolidação plena da propriedade pelo credor fiduciário e quitação compulsória da dívida, razão pela qual é indevida a restituição de qualquer saldo ao devedor em decorrência de posterior venda ou adjudicação do imóvel. No ponto, afirma que o acórdão recorrido impôs restituição do "saldo remanescente (sobejo)" obtido em terceiro leilão, em afronta direta à literalidade do art. 27, § 5º, da lei especial e em afronta a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, cita precedentes desta Corte Superior.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 473).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito.<br>Da detida análise dos autos, observa-se que o tribunal de origem, ao negar provimento a apelação, deixou de observar a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é no sentido de que "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>A propósito cito a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes.<br>3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.<br>4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem.<br>5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance.<br>6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>No caso concreto, a Corte estadual, ao afirmar que "se há entrega ao mutuante do saldo dos valores decorrentes de primeiro e segundo leilão, da mesma forma, decorrendo de leilões posteriores ou alienação direta do bem pelo banco - após abatimento da dívida e das despesas - deve ser dirigido ao devedor fiduciante, inclusive porque o imóvel foi adquirido parcialmente com seus próprios recursos", encontra-se em dissonância com a jurispru dência do STJ, conforme acima demonstrado.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 445-449 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA