DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 562):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Golpe da falsa central de atendimento Movimentações de valores nas contas da autora realizadas sob orientação fraudulenta de meliantes se passando por funcionários do banco réu Sentença de improcedência Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Conduta da autora que constituiu causa eficiente do dano. Ausência de falha na prestação de serviço do Banco em decorrência de fortuito externo. Culpa de terceiro fraudador. Nexo causal rompido. Aplicabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. Não há comprovação de que o réu foi responsável por eventual vazamento de dados. Sentença mantida.<br>JUSTIÇA GRATUITA Pretensão da autora apelante de concessão do benefício da gratuidade judiciária. ADMISSIBILIDADE: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 593-597).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 4, I, 6, VIII, e 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, pois reconhecida a relação de consumo impunha-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco por falha de segurança e fortuito interno, somente afastável se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.<br>Aduz, ainda, violação aos arts. 5º, X, XXXII e XXXV, e 170, V, da Constituição Federal, e aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, pois houve dano moral e material decorrente de ato ilícito em atividade de risco, com necessidade de tutela efetiva ao consumidor e de acesso à Justiça.<br>Aponta, ainda, negativa de aplicação da Súmula n. 479/STJ e a necessidade de observância do precedente repetitivo REsp n. 1.199.782/PR (Tema 466).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 601-606).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 674-678).<br>Foi proferida decisão pela presidência do STJ não conhecendo do agravo em recurso especial, por intempestividade (fl. 684).<br>Após a interposição de agravo interno (fls. 687-692) e sem apresentação de contraminuta (fl. 695), determinei a intimação da parte recorrente para comprovação posterior da tempestividade recursal, nos termos da nova redação dada ao § 6º do art. 1.003 do CPC (fl. 704).<br>Diante da comprovação da tempestividade recursal pela agravante (fls. 708-716) , dei provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão da Presidência de fl. 684, para nova apreciação do agravo em recurso especial (fls. 718-719).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo à análise do agravo em recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição bancária é responsável por danos causados a correntista vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento".<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, X, XXXII e XXXV, e 170, V, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Quanto ao mérito, consoante orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, o que de fato ocorreu na hipótese, senão vejamos pelo trecho do acórdão (fls. 564-567):<br>Trata a questão de ação declaratória movida contra o Banco do Brasil S/A., em que a autora alega que em 07/06/2023 passou a receber ligações e mensagens do Banco réu, em que foi informada pelo suposto funcionário da instituição financeira de que sua conta havia apresentado movimentações suspeitas, aconselhando- a a dirigir-se ao caixa eletrônico e encaminhar uma mensagem ao mesmo número da ligação, com os dizeres "preciso de ajuda". Alega ter seguido as orientações recebidas e realizou os procedimentos informados para bloquear a sua conta e quaisquer operações financeiras. Afirma que, como se tratava de véspera de feriado, aguardou até 09/06/2023 para retornar ao banco e verificar se o bloqueio da conta havia sido realmente efetivado, quando foi informada que tinha sido vítima de golpe, tendo sido feitos pelos estelionatários, os empréstimos bancários, transferências e diversas movimentações financeiras, no montante de R$33.991,42. Pede a procedência da ação para a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.<br>Importante ressaltar que no caso em questão, a conduta da autora constituiu a causa eficiente do dano, por ter seguido orientações por telefone sem se cercar de cautelas.<br>Conforme o próprio relato da apelante, percebe-se que ela foi vítima de golpe amplamente divulgado pela mídia e comumente chamado de "golpe da central de atendimento falsa", que ocorre quando fraudadores enviam mensagens ou telefonam para as vítimas, informando sobre transações suspeitas e indicam a necessidade de verificar ou corrigir as questões. Os golpistas utilizam um número de telefone falso, simulando uma central de atendimento legítima e orientam a vítima a seguir procedimentos que incluem o download de aplicativos, a divulgação de informações pessoais e realização de transações bancárias em caixa eletrônico.<br>Assim, a concretização do golpe depende da colaboração involuntária da vítima que, sob orientação dos estelionatários, realiza as transações bancárias mediante utilização de cartão e senha. Não há, portanto, como imputar a responsabilidade ao Banco réu pelo golpe sofrido, porque se trata de fortuito externo, ocorrido fora do recinto da agência bancária.<br>A responsabilidade é do consumidor quanto ao dever de agir com zelo e cuidado na guarda de seus dados pessoais e a instituição financeira não pode responder por qualquer operação bancária realizada pelo próprio consumidor, ainda que ele tenha sido induzido a erro por terceiros. Deixou a autora de efetuar a confirmação da identidade da pessoa com quem conversava.<br>É o caso de reconhecer a ausência de nexo causal.<br>Ademais, ao contrário do que afirma a autora, não há provas de que o Banco foi o responsável pelo eventual vazamento de informações cadastrais.<br>Cabe ressaltar que o acesso aos dados pessoais pode ter ocorrido por diversas formas, inexistindo nos autos prova alguma da sua disponibilização pela instituição financeira ou da falha na prestação do serviço. Há divulgação de que houve um grande vazamento de dados. Desse modo, a violação da Lei Geral de Proteção de Dados também não está comprovada e não pode fundamentar a condenação.<br>Assim, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do banco apelado e o golpe sofrido pela autora, deve incidir o art. 14, §3º, II, do CDC para afastar a responsabilidade objetiva do Banco por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (suposto golpista).<br>De rigor manter a improcedência dos pedidos.<br>Assim, para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não se verificou defeito na prestação do serviço bancário, mas sim culpa exclusiva da vítima e de terceiro, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância especial, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação robusta ao reconhecer a aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento. A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO