DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DUARTE SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada por suposta participação como "batedor/olheiro" em logística de transporte internacional de entorpecentes, decorrente de investigação por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, 35 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006).<br>Em sede de habeas corpus, houve concessão liminar substituindo a prisão por cautelares, sendo esta decisão posteriormente revogada no julgamento de mérito, quando foi denegada a ordem.<br>Sustenta a parte recorrente que houve ausência superveniente de periculum libertatis, pois o recorrente permaneceu em liberdade por decisão liminar por meses, sem intercorrências, descumprimentos ou atos de obstrução, o que esvazia a necessidade da custódia.<br>Alega, ainda, ausência de contemporaneidade entre os motivos da preventiva e sua manutenção, pois os fatos remontam a 6/4/2024 e a decretação ocorreu em 21/2/2025, sem fatos novos.<br>Aponta condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída) e defende pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário para concessão da ordem, expedição de alvará de soltura e substituição por cautelares, se necessário.<br>A liminar foi indeferida (fls. 603-607)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do recurso (fls. 618-622).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteraçã o dos pedidos formulados nos autos do HC 1034493/MG, inclusive contra o mesmo ato coator, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA