DECISÃO<br>Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por JOYCE DA SILVA à decisão de fls. 1.026/1.029, que não conheceu do recurso em razão da deserção e por ter sido interposto em face de decisão monocrática.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro, ao argumento de que (fl. 1.034):<br> ..  com a devida vênia, a decisão embargada incorreu em erro material na medida em que o decisum incorre em premissa fática incorreta ao afirmar que o pedido de gratuidade de justiça teria sido formulado apenas após a prática do ato processual gerador das custas, sustentando, por isso, a impossibilidade de retroação do benefício para alcançar encargos anteriores.<br>Tal assertiva não encontra correspondência com a realidade dos autos. Isso porque, a parte embargante apresentou o pedido de assistência judiciária exatamente no momento em que foi intimada a regularizar o preparo, formulando-o como resposta direta e imediata à intimação que inaugurou o prazo para suprir o vício.<br>Aduz que a decisão foi omissa, porquanto os Embargos de Declaração foram julgados pelo Tribunal de origem de forma colegiada, portanto "a realidade processual passou a ser outra, já não havia uma decisão monocrática a ser impugnada, mas um acórdão, fruto, ainda que indevidamente, do julgamento colegiado realizado pelo próprio Tribunal." (fl. 1.038).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que, no ato de interposição do Recurso em Mandado de Segurança, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, as guias (GRU) e os comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, porquanto somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Assim, os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes do STJ.<br>III. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente" (STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 814.129/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/10/2018; AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgRg no REsp 1.390.521/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.<br>IV. No caso, a deserção foi declarada, pois o comprovante de pagamento do preparo está ilegível. Nas razões deste Agravo interno, a parte agravante sustenta que "a declaração existente na decisão agravada, de estar deserto o recurso da parte agravante, em função de estar ilegível o documento que comprova o recolhimento das custas processuais, não é de responsabilidade da parte agravante, conforme determina a resolução desse Sodalício". Todavia, segundo certidão de validação, exarada pela Corte de origem, "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica". A desconstituição de tal ato, dotado de fé pública, dependeria da juntada de nova certidão, que comprovasse a alegada falha na digitalização dos autos, o que não ocorreu, in casu.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 51.502/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17.06.2019.)<br>Ademais, esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o Recurso em Mandado em Segurança possui natureza processual civil, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do recolhimento do preparo, ainda que interposto no âmbito de processo criminal<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE TARDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL NÃO É ISENTO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado ao recolhimento do preparo em dobro, não atendeu ao comando.<br>II - Assente nesta Corte Superior que o recurso em mandado de segurança "Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais" (AgRg no RMS n. 55.950/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/4/2018). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS 58876/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2019.)<br>No caso dos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor.<br>Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça não foi realizado no ato da interposição do Recurso em Mandado de Segurança e que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso não retroage para dispensar encargos processuais anteriores. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos e não isentaria a parte do recolhimento do preparo .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção;<br>(ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ).<br>4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso.<br>5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido.<br>6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento.<br>7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp 2127026/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 18.09.2025)<br>Por fim, a existência de Embargos de Declaração julgados pelo órgão colegiado não satisfaz a necessidade de exaurimento de instância, pois a análise dos aclaratórios é feita com base em obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, e não em relação à matéria de fundo discutida nos autos.<br>Nos Embargos colegiados, não se discute o mérito recursal, mas os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, o órgão colegiado não julga a questão controvertida.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no Aresp 883235/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA