DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 579):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. TESE PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA.<br>1. Matéria suscitada e resolvida, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação (art. 507 do CPC).<br>2. Apreciada a matéria alusiva à inexistência de título a amparar a ação executiva, formulada em sede de embargos à execução, tem-se por operada a preclusão, não podendo a parte executada, posteriormente, a pretexto de obtenção de prova nova (laudo pericial), pretender a rediscussão da matéria.<br>3. Diante da manifesta improcedência do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera<br>rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da majoração autorizada pelo § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido. Multa aplicada.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.021, §4º, CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que a Corte local aplicou a multa sem fundamentação adequada, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige decisão motivada e análise concreta da conduta protelatória. Defende que o agravo interno interposto perante a Corte de origem não é manifestamente inadmissível nem protelatório, mas fundado em provas novas.<br>Ao final, pede que "seja conhecido o presente recurso e, no mérito, provido para reformar o acórdão recorrido, sanando-se as violações ao art. 1.021, §4º, do CPC e da própria jurisprudência pacífica desse Eg. Superior Tribunal de Justiça na matéria, para se afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, haja vista a decisão não ter fundamentado a aplicação da aludida multa, bem como o agravo interno não ser manifestamente improvido ou protelatório" (fls. 590-604).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 622-626), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 629-630).<br>Interposto o agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino converteu-o em recurso especial (fls. 668-669).<br>Decisão da minha relatoria determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado, visando à aplicação da tese que vier a ser fixada no julgamento do Tema 1.201/STJ (fls. 677-679).<br>No entanto, a Presidência do Tribunal local proferiu a seguinte decisão, na qual determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fl. 686):<br>Esta Presidência, em decisão de ID 21143581, inadmitiu o recurso especial interposto por MULTICLÍNICA CLÍNICA MÉDICA E DIAGNOSE LTDA - EPP e OUTROS, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior.<br>O STJ determinou a devolução do feito à origem, considerando que o assunto vertidono inconformismo corresponde ao Tema 1.201 (REsp 2.043.826/SC) do regime dos recursos repetitivos (ID 77505678).<br>Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no indicado paradigma.<br>Com efeito, o aresto objurgado e o apelo constitucional versam sobre a incidência da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em virtude do caráter protelatório do reclamo aviado para rediscutir tese acobertada pela preclusão, ao passo que o representativo resolve controvérsia acerca da aplicabilidade de tal multa em decisões amparadas nos precedentes qualificados, circunstâncias, portanto, dessemelhantes.<br>Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.<br>Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem por objeto a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do agravo interno manejado com o intuito de rediscutir matéria já alcançada pela preclusão. Diversamente, o paradigma indicado (Tema 1.201/STJ) enfrenta controvérsia relativa à aplicação da referida penalidade em hipóteses de decisões fundamentadas em precedentes qualificados. Trata-se, portanto, de situações fáticas e jurídicas distintas.<br>Passo a analisar o recurso especial interposto.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.021, §4º, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o apelo nobre não merece ser conhecido.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a ausência de prova do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção, conforme o art. 1.021, §5º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.897.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. PRESSUPOPSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º (à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final), circunstância ausente no particular.<br>3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.828.677/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>A parte recorrente foi condenada, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, a pagar ao recorrido a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não provou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo.<br>Ante o exposto, revogo a decisão de fls. 677-679 e não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA