DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Núcleo Regional da Defensoria Pública do Tocantins, em favor de ABENICIO CARNEIRO GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado competente, na Revisão Criminal n. 0012178-31.2025.8.27.2700/TO, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do CPP, visando à desconstituição de sentença penal condenatória por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP), com alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e apresentação de prova nova.<br>2. Em suas razões, o requerente sustenta o vício na identificação do acusado e a existência de documentos médicos e fotografias que comprovariam lesões físicas incompatíveis com a prática do crime.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vício no reconhecimento pessoal compromete a validade da condenação; e (ii) saber se os documentos apresentados constituem prova nova apta a autorizar a revisão da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP pode ser validado, desde que existam outras provas autônomas que corroborem a autoria.<br>5. No caso concreto, os autos contêm prova testemunhal firme e coerente, inclusive com reconhecimento em juízo e apreensão de bens subtraídos, suficientes para embasar a condenação.<br>6. Os documentos e fotografias apresentados não constituem prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, pois não são inéditos, não demonstram inocência de forma inequívoca e poderiam ter sido produzidos no curso da instrução criminal.<br>7. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova já analisada nem à rediscussão de teses jurídicas vencidas, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ação revisional conhecida e julgada improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP não acarreta nulidade da prova quando há outros elementos autônomos que confirmam a autoria. 2. Prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser inequívoca, substancialmente inédita e produzida sob contraditório, o que não se verifica nos documentos apresentados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 228 e 621, I e III; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0002381- 47.2024.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, 1ª Câmara Criminal, j. 12.08.2025; TJTO, Apelação Criminal 0001646-97.2023.8.27.2722, Rel. Marcio Barcelos Costa, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2025; TJTO, Revisão Criminal, 0006685-73.2025.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, Tribunal Pleno, j. 04.09.2025. (e-STJ, fls. 14-15)<br>Narra a impetração que o paciente encontra-se com a liberdade de locomoção cerceada em decorrência de condenação fundada, em síntese, em prova ilícita e erro judiciário manifesto. Sustenta-se que a autoria delitiva foi reconhecida exclusivamente com base em reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como em procedimento sugestivo, caracterizado como show-up, o que violaria a orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do HC 598.886/SC.<br>Alega-se que o reconhecimento foi realizado com pessoas de características físicas distintas das do paciente, além de ter ocorrido comunicação entre as vítimas antes do ato, circunstâncias que teriam contaminado a memória e induzido ao erro. Aduz-se, ainda, que o reconhecimento judicial teria sido mera ratificação do ato viciado praticado na fase inquisitorial.<br>Sustenta a defesa que, afastado o reconhecimento considerado inválido, não remanesceria qualquer outro elemento probatório apto a sustentar a condenação, porquanto inexistiriam provas independentes de autoria produzidas sob o crivo do contraditório, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Afirma-se, ademais, que há prova documental ignorada pelas instâncias ordinárias, consistente em laudo médico e registros fotográficos que demonstrariam que, à época dos fatos, o paciente apresentava lesão grave e visível no pescoço, decorrente de acidente ocorrido dias antes do crime, circunstância incompatível com a descrição feita pelas vítimas, que jamais mencionaram tal característica física. Argumenta-se que tal omissão configuraria erro judiciário e reforçaria a hipótese de falsa memória.<br>A impetração também questiona decisão que indeferiu pedido de revisão criminal, sob o argumento de que a prova médica, embora preexistente, não teria sido devidamente valorada na condenação em razão de deficiência da defesa técnica anterior. Defende-se o cabimento excepcional do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal diante da alegada flagrante ilegalidade, com amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer-se, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ao argumento da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na jurisprudência dominante acerca da nulidade do reconhecimento irregular, e do periculum in mora, diante do cumprimento de pena superior a 12 anos.<br>No mérito, pugna-se pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal, declarar a inexistência de prova suficiente de autoria e absolver o paciente, nos termos do art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, para anular o processo desde o inquérito policial, com eventual concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, cumpre anotar que " a  revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>De fato, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>In casu, o Tribunal de Justiça do Tocantins asseverou, com efeito, que "é imprescindível ressaltar que a revisão criminal não admite reexame livre do material probatório para satisfazer insatisfação com o resultado, sob pena de descaracterização da coisa julgada e insegurança jurídica" (e-STJ, fl. 20).<br>E segundo se extrai da sentença condenatória, "todas os requisitos para a realização do reconhecimento pessoal foram observados, estando o reconhecimento realizado pelas vítimas dentro da total legalidade" (e-STJ, fl. 63).<br>Segundo se observa do acórdão proferido na Revisão Criminal:<br>No caso concreto, os autos revelam um conjunto probatório robusto e convergente, que não se funda unicamente naquele ato, mas no depoimento da vítima Delciran Araújo Pereira que afirmou, em ambas as fases da persecução penal que visualizou diretamente o rosto do autor durante a ocorrência criminosa, indicou uso de aparelho ortodôntico e outras características pessoais, demonstrando cuidado na memória e na atenção à figura do agente.<br>A vítima Sandra Araújo, embora menos conclusiva, associou porte físico e maneira de andar ao réu, confirmando aspectos que coincidem com outros relatos.<br>A outra vítima, Sandra Araújo dos Santos, também reconheceu o acusado como sendo um dos assaltantes que roubaram em sua residência, não com a mesma firmeza e clareza que a outra vítima, seu esposo, haja vista que esclareceu que não viu o acusado sem máscara ou touca na cabeça, mas apontou seu jeito de se movimentar e seu porte físico como bastante semelhante ao de um dos assaltantes. (e-STJ, fls. 16-17)<br>Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA