DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIR COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI (EPP), com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.249):<br>LOCAÇÃO. Bem móvel. Cumprimento de sentença. Impugnação. Devedora em recuperação judicial. SPE com patrimônio de afetação posteriormente extinto. Aplicação dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, competente para a condução da RJ do Grupo PDG. Parte do crédito constituída antes do pedido de recuperação judicial. Parcela concursal. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05. Tema 1051 do STJ. Impugnação parcialmente acolhida. Decisão reformada. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.328):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, porque o patrimônio de afetação cria regime de incomunicabilidade e insuscetível de novação, tornando incompatível a submissão dos créditos vinculados à incorporação imobiliária aos efeitos da recuperação judicial;<br>b) 927, IV, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido desconsidera precedentes desta Corte que firmam a incompatibilidade entre patrimônio de afetação e recuperação judicial, vulnerando o dever de observância ao sistema de precedentes;<br>c) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, visto que parte do crédito, inclusive honorários sucumbenciais, constitui-se após o pedido recuperacional e, porquanto, tem natureza extraconcursal e não se sujeita ao plano de recuperação;<br>d) 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 c/c a tese firmada no EAREsp n. 1.255.986/PR sobre o nascedouro dos honorários sucumbenciais, pois a sentença que fixou os honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial e, ao final, impõe a sua satisfação fora do regime concursal.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se mantenha a decisão do juízo de primeiro grau, se determine o recebimento integral do crédito fora da recuperação judicial, tanto no período anterior ao pedido quanto no posterior, e se reconheça a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais dos patronos; requer ainda o provimento do recurso para que se assegure à cessionária NUUK o recebimento do crédito fora da recuperação judicial do Grupo PDG (fls. 1.395-1.396).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.429.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.436-1.437).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a concursalidade da parcela do crédito relativa a aluguéis vencidos e não pagos até 23/2/2017, determinando o pagamento dessa parte conforme o plano da recuperação judicial, e manteve como extraconcursal a parcela posterior ao pedido; fixou honorários de sucumbência em 12% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação (fls. 1.249-1.257).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Arts. 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 927, IV, § 4º, do CPC<br>Em suas razões recursais a recorrente alega que o Tribunal a quo violou os §§ 1º e 2º do artigo 31-A da Lei n. 4.591/1964, pois não existe compatibilidade entre a SPE com o instituto da recuperação judicial.<br>Entretanto, da leitura do acórdão recorrido se extrai que a questão principal foi a natureza concursal e extraconcursal do crédito pertencente à parte ora recorrente. O relator apenas expôs o seu entendimento sobre a incompatibilidade sistêmica entre patrimônio de afetação e a recuperação judicial, porém como a recuperação judicial já havia sido deferida, cabia-lhe, apenas, decidir sobre a natureza do crédito.<br>Desta forma, o recurso especial não pode ser admitido, pois os dispositivos indicados como violados (art. 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964) não foram objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, inexistindo enfrentamento explícito da matéria à luz desses preceitos.<br>Incide no caso, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Em relação ao art. 927, IV, § 4º, do CPC, a recorrente aponta violação apenas de forma genérica (fl. 1.343), o que impede o conhecimento do especial, a teor da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>II - Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005<br>Em relação aos honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento no sentido de que, para fins de se determinar a sua natureza, se concursal ou não, o fato gerador é a data da sentença que os arbitrou.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020).<br>3. A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.479.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Retornando ao presente caso, não há menção no acórdão recorrido da data da prolação da sentença que arbitrou os honorários advocatícios. Nessa linha, para infirmar a conclusão do TJPS, seria necessário novo reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA