DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por P H P, F C P, F H P, S C L P com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento no ato de sua interposição.<br>Antes de proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou o comprovante de pagamento das custas judiciais, no entanto, realizado de forma simples, quando devido em dobro (fls. 408/409).<br>Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo, houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, para complementar o recolhimento, no prazo de cinco dias, somente da parte faltante da verba em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para efetuar a complementação, quedou-se inerte (fls. 428/431) , não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao § 2.º, c/c o § 4.º, ambos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA