DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NUUK PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de locação de bem móvel em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 1.249):<br>LOCAÇÃO. Bem móvel. Cumprimento de sentença. Impugnação. Devedora em recuperação judicial. SPE com patrimônio de afetação posteriormente extinto. Aplicação dos entendimentos firmados pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, competente para a condução da RJ do Grupo PDG. Parte do crédito constituída antes do pedido de recuperação judicial. Parcela concursal. Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05. Tema 1051 do STJ. Impugnação parcialmente acolhida. Decisão reformada. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964, pois sustenta incompatibilidade do patrimônio de afetação com o regime da recuperação judicial, visto que a incomunicabilidade impede novação e sujeição ao plano de soerguimento;<br>b) 927, IV, § 4º, do CPC, porque afirma que o acórdão recorrido afastou precedentes do STJ sobre a incompatibilidade entre patrimônio de afetação e recuperação judicial, porquanto deveria observar o sistema de precedentes e a coerência jurisprudencial, visto que os créditos afetados não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ consolidada nos REsp n. 1958062/RJ (fls. 1.341-1.342) e REsp n. 1955428/SP (fl. 1.342), ao admitir a concursalidade de parcela do crédito e a sujeição ao plano, e divergiu também de julgados estaduais, como TJMG, AI 0573206-50.2023.8.13.0000 (fl. 1.343), e TJRS, AI 70078064995 (fl. 1.344), que reconhecem a não sujeição dos créditos vinculados a patrimônio de afetação aos efeitos da recuperação judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão de primeiro grau, permitindo que a recorrente receba integralmente seu crédito fora da recuperação judicial do Grupo PDG, tanto quanto às parcelas anteriores quanto às posteriores ao pedido de recuperação; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade do plano de recuperação judicial ao crédito em discussão e se reverta a sucumbência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.429.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.434-1.435).<br>É o relatório. Decisão.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual deu provimento em parte ao agravo de instrumento, reconhecendo a concursalidade apenas dos aluguéis vencidos e não pagos até 23/2/2017, determinando o pagamento dessa parcela conforme o plano da recuperação judicial, e preservando a natureza extraconcursal das parcelas posteriores; determinou a "habilitação" do crédito concursal, afastou multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela concursal, e fixou honorários em 12% sobre o proveito econômico da executada (fls. 1.249-1.257).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Arts. 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964 e 927, IV, § 4º, do CPC<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega que o Tribunal a quo violou os §§ 1º e 2º do artigo 31-A da Lei n. 4.591/1964, pois não existe compatibilidade entre a SPE com o instituto da recuperação judicial.<br>Entretanto, da leitura do acórdão recorrido se extrai que a questão principal foi a natureza concursal e extraconcursal do crédito pertencente à parte ora recorrente. O relator apenas expôs o seu entendimento sobre a incompatibilidade sistêmica entre patrimônio de afetação e a recuperação judicial, porém como a recuperação judicial já havia sido deferida, cabia-lhe, apenas, decidir sobre a natureza do crédito.<br>Desta forma, o recurso especial não pode ser admitido, pois os dispositivos indicados como violados (art. 31-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.591/1964) não foram objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, inexistindo enfrentamento explícito da matéria à luz desses preceitos.<br>Incide no caso, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Em relação ao art. 927, IV, § 4º, do CPC, a recorrente aponta violação apenas de forma genérica (fl. 1.343), o que impede o conhecimento do especial, a teor da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA