DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UNAÍ contra a decisão de fls. 817/823.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à tese de que não existe previsão em lei para o reexame necessário na presente hipótese, e que a forma como ele foi feito viola o contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 844).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 819/820)<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 22, I, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br> .. <br>Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no sentido de que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) integram o microssistema de proteção aos direitos coletivos, motivo pelo qual o art. 19 da Lei 4.717/1965, que determina a remessa necessária nos casos de carência ou improcedência da ação popular, é aplicável às ação civis públicas, por analogia.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, declarei que não são cabíveis alegações de ofensa a artigos da Constituição Federal, bem como que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite à aplicação do art. 19 da Lei 4.717/1965 à Lei de Ação Civil Pública, tendo em vis ta que ambas integram o microssistema de proteção aos direitos coletivos.<br>Quanto à alegada ausência de interesse público, não houve indicação de artigo violado atrelado à tese.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA