DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por USINA SANTA RITA S A AÇUCAR E ALCOOL em face de acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 194e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, relativo à nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à condenação da Fazenda em honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da declaração de inexigibilidade de parte do crédito tributário; e (ii) se a Fazenda deve arcar com honorários advocatícios em função da redução parcial da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>1. A jurisprudência do STJ admite a substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença dos embargos à execução, desde que para correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal do crédito tributário. (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009).<br>2. A exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa remanesce, dispensando a necessidade de nova CDA, conforme entendimento do STJ (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010).<br>3. A condenação em honorários advocatícios é devida somente sobre a parte da CDA cancelada. No caso, como a dívida foi apenas parcialmente reduzida e o crédito tributário remanescente subsiste, não se justifica a condenação da Fazenda Pública em honorários.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença dos embargos à execução para correção de erro material ou formal.<br>2. A redução parcial da dívida ativa não exige nova CDA.<br>3. A condenação em honorários advocatícios é devida apenas sobre a parte da CDA cancelada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, II; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I; Lei 6.830/80 , art.2º, §8º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; TRF 3ª Região, ApCiv 5013556-37.2023.4.03.6182, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 28/11/2024.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 229/230e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 142, 173, 202, II, 203 e 204 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/1980; arts. 85, § 3º, III, e 783 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 142 do CTN: No caso concreto, é indiscutível que os vícios surgem desde a origem administrativa do lançamento, uma vez que restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do recolhimento do percentual de 15%  , consequentemente, a nulidade da CDA, bem como a impossibilidade de sua substituição." (fls. 250/251e);<br>- Art. 173 do CTN: O artigo 173 resguarda o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extinguindo-o após 5 (cinco) anos, sendo, portanto, impossível a substituição da CDA ou mesmo sua retificação na Execução Fiscal haja vista que tal ato importaria em um novo lançamento." (fl. 258e);<br>- Art. 202, II, do CTN: "No caso dos autos, evidente que a nulidade teve origem desde o lançamento, não sendo possível qualquer emenda.<br>- Art. 783 do CPC: A Execução Fiscal em questão carece de pressupostos essenciais para sua validade e regularidade, como expressamente prevê o artigo 783, do CPC, que reforça que a execução somente pode ser promovida com base em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, e será nula a execução fundada em título que não atenda a tais requisitos." (fl. 254e);<br>- Art. 85, § 3º, III, do CPC: É inegável que houve sucumbência da Fazenda Pública e expressivo proveito econômico obtido pela Recorrente, impondo-se, portanto, a condenação da Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil." (fl. 259e).<br>Requer-se: a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 42.317.814-8 e a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0002738-18.2013.8.26.0547; bem como a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC (fls. 262/262e).<br>Com contrarrazões (fls. 268/275e), o recurso especial foi admitido (fls. 276/278e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Sobre a higidez da CDA e a possibilidade de a execução prosseguir após o decote do excesso executado, esta Corte tem posicionamento consolidado na mesma linha do acórdão recorrido.<br>Com efeito, a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução decorrente de decisão judicial que reconhece indevida parte da tributação executada não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão, como segue:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ.<br>1. A finalidade dos embargos é uniformizar a jurisprudência, e não o rejulgamento do apelo especial.<br>2. Acórdão embargado que validou o prosseguimento da execução fiscal, cabível o decote das parcelas da CDA tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, bem como assentou que rever o entendimento do tribunal de origem a fim de reconhecer parcela indevida no título executivo, demandaria revolvimento de prova.<br>3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp 1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp 1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ.<br>4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência na parte em que o apelo nobre não foi conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação, por analogia, do enunciado 315/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, destaquei)<br>Entretanto, com relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o posicionamento deste Superior Tribunal diverge do posicionamento adotado pelo Colegiado a quo. é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter a verba de honorários advocatícios, em percentuais mínimos.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.<br>III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.<br>IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os honorários advocatícios são devidos diante do princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.<br>4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, declarar cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem fixe os honorários advocatícios , consoante entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA