DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVANDRO JOSE FERRARI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 354):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA - DIREITOS AQUISITIVOS - ART. 835, XII DO CPC - POSSIBILIDADE. É cediço o disposto no art. 835 do Código de Processo Civil acerca da penhora dos bens do devedor. Tendo em vista que o objeto da lide, qual seja, dívidas condominiais de imóvel com alienação fiduciária, bem como a existência de expectativa de direito do agravado, cabível a penhora dos direitos aquisitivos do bem.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 387-404), a parte recorrente aponta violação do art. 833, V, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do veículo Fiat Strada, placa QWV-2874, por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua atividade como produtor rural, proteção que deveria se estender aos direitos aquisitivos sobre o bem.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-453), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 456-467).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.<br>No caso, o Tribunal a quo consignou (fl. 452):<br>O pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente foi indeferido porque, após o indeferimento do referido pleito pelo Exmo. Desembargador Relator, não se vislumbrou modificação dos fatos havidos nos autos até a presente fase recursal a ensejar o deferimento da benesse (ordem nº 7).<br>Diante disso, a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, nos moldes do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.<br>O citado artigo prevê que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."<br>Embora intimada para o recolhimento do preparo, a parte recorrente não o fez corretamente, já que juntou aos autos somente a guia e o comprovante de pagamento referente à verba recursal devida a este Tribunal de Justiça, não comprovando, no entanto, o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, configurando-se a deserção.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade e intimado para efetuar o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, a ausência de recolhimento acarreta a sua deserção,<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA<br>182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante.<br>2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou.<br>3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos.<br>6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>A propósito, na hipótese, não se trata de mera insuficiência, o que afasta a possibilidade de intimação para complementação, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. A regularização prevista no § 7º do mesmo artigo, por sua vez, aplica-se apenas aos casos de equívoco no preenchimento da guia, e não à ausência de seu pagamento.<br>Portanto, a ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas a este Tribunal Superior, no prazo assinalado após o indeferimento da gratuidade judiciária, configura a deserção do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Por fim, a posterior juntada do comprovante de pagamento, por ocasião da interposição do presente agravo, não tem o condão de sanar o vício, uma vez que operada a preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA