DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO.  NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O COLENDO STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA, DESDE QUE EXISTA NO CONTRATO INFORMAÇÃO NO QUE TANGE À TAXA DE JUROS DIÁRIA, SOB A PENA DE RESTAR CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE.  RECONHECIDA A ABUSIVIDADE EM ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE, DEVE SER RECONHECIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS. - PROVIMENTO DO RECURSO AUE SE IMDÕE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em cédula de crédito bancário, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a capitalização diária mesmo havendo previsão expressa no contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em julgamento do recurso interposto, assim ementado: (fl. 340)<br>  <br>O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva. Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. (fl. 343)<br>  <br>Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a expressa pactuação da capitalização diária, não havia menção do percentual pactuado razão pela qual determinou o afastamento da capitalização pactuada e determinou a descaracterização da mora. No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação. Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, reconhecer-se a licitude da capitalização diária prevista no contrato. (fls. 345) .<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da multa por embargos de declaração, em razão de terem sido opostos com propósito de prequestionamento e para aclarar questão relevante não analisada, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal de origem ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, condenou o recorrente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tal entendimento viola frontalmente o art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa nele prevista só deve incidir em face de recurso manifestamente protelatório, o que não se pode afirmar acerca dos embargos opostos para aclarar teses fundadas em dispositivos legais e posteriormente oportunizar o cabimento de recurso especial. (fl. 346)<br>  <br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça deixou de analisar questão relevante para resolução da lide. Portanto, o banco recorrente precisou opor Embargos de Declaração apontando omissão quanto a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira. O recorrente não tem interesse nenhum em protelar o feito, sendo que, em seu entender, sua atitude foi absolutamente lícita, já que houve clara omissão no acórdão de embargos de declaração, conforme detalhadamente exposto no tópico acima. (fl. 346)<br>  <br>O maior interesse do recorrente, aliás, é justamente o contrário: o de ver os seus embargos e mesmo seu Recurso Especial, julgados com a maior brevidade possível, para que consiga dar seguimento à ação. No caso dos autos, como já exposto, o v. acórdão deixou de analisar questão relevante para resolução da lide, de forma que o banco recorrente precisou opor Embargos de Declaração apontando omissão sobre já referida matéria. (fls. 346-347)<br>  <br>Demonstrado o entendimento do tribunal superior de que embargos de declaração com propósito manifesto de prequestionamento não são capazes de ensejar multa, e determinado que os embargos em questão visavam a elucidação sobre a matéria em discussão para posterior apreciação pelo tribunal superior, e oportunizar interposição de recursos aos tribunais superiores não podem ser considerados procrastinatórios. Comprovado assim, a violação de lei federal, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pela alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal para afastar a condenação ao pagamento de multa, imposta pelo Tribunal local. (fl. 347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, analisando detidamente o contrato de ordem 11, nota-se que houve previsão relativamente à incidência dos juros remuneratórios capitalizados diariamente nos termos que se seguem<br> .. <br>Contudo, vê-se que o item F.4, relacionado aos "Dados do Financiamento", não dispõe expressamente sobre a taxa de juros diária, mas sim, apenas, a taxa mensal de 1,71% e anual de 22,56%, razão pela qual, em princípio, encontra-se delineada a abusividade na cobrança da capitalização com a referida periodicidade.<br>Assim, uma vez reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, in verbis:<br> .. <br>Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, sua descaracterização impede a manutenção da liminar anteriormente concedida, visto que ausente um dos requisitos necessários, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/60, senão vejamos  .. . (fls. 307-308).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, no patamar de 2,0% (dois por cento) do valor atualizado da causa, porquanto manifestamente protelatórios os declaratórios apresentados, na medida em que busca o embargante suscitar vício onde não existe, forçando, de forma indevida, o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 4º) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (CPC/2015, arts. 5º e 6º) (fl. 334 ).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA