DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR EM PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, COM CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, CONFIGURANDO ABUSIVIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA (RESP Nº 1.061.530/RS), SENDO APLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em cédula de crédito bancário, em razão de o acórdão recorrido ter afastado a capitalização pactuada sob o fundamento de abusividade pela ausência de indicação da taxa diária, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea "a", do art. 105, inciso III, CF, por entender que foi violado os seguintes dispositivos de lei federal:  Arts. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário; (fl. 266)<br>  <br>O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva. Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. (fl. 267)<br>  <br>No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação. (fl. 269)<br>  <br>Ante o todo exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso especial nos termos acima apresentados para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a possibilidade de cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade, e consequentemente reestabelecer a mora que fundamenta a ação de busca e apreensão. (fl. 269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A questão central a ser analisada consiste em verificar se a ausência de indicação da taxa diária de juros, no período de normalidade contratual, configura abusividade, com a consequente descaracterização da mora.<br>No caso vertente, há indícios de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, no período da normalidade, sem a indicação da respectiva taxa, conforme se extrai do contrato de ordem 08..<br> .. <br>Tal omissão contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de transparência na contratação, além de configurar prática abusiva, na medida em que dificulta ao consumidor a plena compreensão dos encargos efetivamente cobrados.<br>Com efeito, a ausência de informações claras acerca da taxa de capitalização, especialmente quando adotada a prática diária, é suficiente para caracterizar abusividade, tendo em vista o desequilíbrio contratual que prejudica a parte hipossuficiente (fls. 232-233 ).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA