DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ALERJANSE SOARES ARAUJO - condenado à pena total de 21 anos, 8 meses e 9 dias de reclusão, além do pagamento de 1.055 dias-multa, como incurso nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, incêndio criminoso, posse irregular de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0801559-06.2024.8.18.0045), não comporta processamento.<br>Na presente impetração, a defesa alega excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação e ilegalidade na manutenção da prisão cautelar na sentença, pois ausente fundamentação contemporânea e revisão nonagesimal, motivo pelo qual se requer o relaxamento da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Conforme informações prestadas pela Corte de origem, o paciente foi condenado em 25/6/2025, tendo a apelação sido protocolada e distribuída por prevenção em 5/9/2025. Em seguida, o Ministério Público, intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se em 29/9/2025 no sentido da necessidade de prévia intimação da defesa para a apresentação das razões recursais. Atendida a determinação, a defesa apresentou suas razões em 18/11/2025, após o que o Ministério Público foi novamente intimado para contrarrazoar. Na sequência, os autos foram conclusos ao relator em 1º/12/2025, que, em 12/12/2025, determinou o encaminhamento do feito ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, órgão no qual o processo atualmente se encontra.<br>Segundo nossos precedentes, quando a análise tiver por objeto o excesso de prazo para julgamento da apelação, deve-se levar em consideração, ainda, o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 605.455/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>Considerando a reprimenda imposta ao paciente na sentença de 21 anos, 8 meses e 9 dias de reclusão, não verifico o alegado constrangimento, devendo ser observado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, os pressupostos da razoabilidade.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).<br>Noutro ponto, verifico que os fundamentos da prisão preventiva mantida na sentença e o pedido de revisão nonagesimal não foram submetidos ao Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Ademais, eventuais omissões ou atrasos na revisão periódica da custódia não ensejam a automática revogação da prisão, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade e o efetivo prejuízo demonstrado, conforme precedentes desta Superior.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, INCÊNDIO CRIMINOSO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRA ZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PENA DE 21 ANOS, 8 MESES E 9 DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO AGUARDANDO O PARECER DO MINISTÉRIO ESTADUAL. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.