DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Pabio Luiz Almeida de Souza (ou, Pabio Luiz de Almeida Souza), condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa (Processo n. 0007796-74.2016.8.11.0042, da 9ª Vara Criminal - especializada em delito tóxico - da comarca de Cuiabá/MT).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 29/9/2021, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação (Apelação Criminal n. 0007796-74.2016.8.11.0042).<br>Alega atipicidade da conduta do paciente por ser mero destinatário de droga não entregue, sustentando que a interceptação do entorpecente antes de ingressar na sua esfera de disponibilidade impede a consumação de qualquer verbo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; que a mera solicitação configura, no máximo, ato preparatório impunível; e que não houve início do iter criminis pelo paciente (fls. 2/4).<br>Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fl. 4); no mérito, requer o reconhecimento da atipicidade, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, além da requisição de informações e da oitiva do Ministério Público Federal (fls. 4/5).<br>É o relatório.<br>De início, observo que o writ foi apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Em atento exame dos autos, não observo a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Ocorre que a questão trazida pela defesa acerca da atipicidade da conduta nem sequer foi debatida pela Corte de origem, cujo acórdão se limitou a enfrentar a autoria mediata, a materialidade e a finalidade mercantil, mantendo a condenação por tráfico nas dependências de estabelecimento prisional e rechaçando a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 10/16 e 25/28), de maneira que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.