DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO CONCEICAO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0026204-84.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 4º, IV do CP, autos nº 1500995-94.2024.8.26.0228); um (1) ano e vinte e quatro (24) dias de reclusão e dez (10) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 1º c/c art. 14, II do CP, autos nº 1524855-61.2023.8.26.0228) e um (1) ano de reclusão e cinco (5) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 4º, I, IV c/c art. 14, II do CP, autos nº 1519764-87.2023.8.26.0228).<br>No curso da execução, o Juízo da Execução deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 49/50).<br>Irresignado, o Ministério Público agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fls. 13/14):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que declarou extintas as penas privativas de liberdade e de multa impostas ao sentenciado Alessandro Conceição de Oliveira, por indulto concedido com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos para a concessão do indulto, especialmente a reparação do dano e a comprovação de hipossuficiência econômica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a reparação do dano e a comprovação de incapacidade econômica para a concessão do indulto.<br>4. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e da reparação voluntária do dano impede o reconhecimento do indulto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessão de indulto exige a comprovação de reparação do dano e de hipossuficiência econômica. 2. A presunção de pobreza não pode ser automática e deve ser comprovada concretamente.<br>LEGISLAÇÃO CITADA: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, XV, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 107, II.<br>No presente writ, sustenta a Defensoria que a decisão que revogou o indulto concedido carece de fundamentação idônea. Alega que o sentenciado atendia a todos os requisitos previstos no Decreto de indulto.<br>Acrescenta que o caso dos autos reflete hipótese de indulto, pois estamos diante de pena imposta por crime contra o patrimônio , cometido sem violência ou grave ameaça , excetuada a necessidade de reparação do dano pois presumida a incapacidade econômica por ser pessoa representada pela Defensoria Pública do Estado, além do valor do dia-multa ter sido fixado no mínimo legal (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta que estão presentes ao menos duas causas que dispensam a reparação do dano - uma delas objetiva ( dias multas fixadas no mínimo legal) - de forma que a decisão é revestida de ilegalidade, não observando o que estabelece o Decreto de Indulto (e-STJ fl. 5).<br>Entende que cabe ao Poder Judiciário apenas, analisar se preenchidos os requisitos legais e, se preenchidos, declarar a concessão do indulto ou da comutação. (e-STJ fl. 5).<br>Diante disso, requer seja deferida a liminar nos termos em que pleiteada e, após prestadas as informações, se entendido que necessárias, seja concedida a ordem do presente habeas corpus para cassar o v. acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo decisão de indulto uma vez que preenchidos os requisitos do decreto (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024<br>Busca a presente impetração que seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o pleito foi originalmente deferido pelo Juiz das Execuções Criminais nos seguinte termos (e-STJ fls. 50/51):<br>Vistos.<br>Trata-se de pedido de concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024. Manifestou-se o Ministério Público.<br>É o breve relatório.<br>Fundamento e decido.<br>Os requisitos previstos no Decreto Presidencial foram preenchidos. Trata-se de condenações com trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao quantum da pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Não se aplica a necessidade de reparação do dano, pois aplicável uma das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial (pena de multa no mínimo legal). Não há falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>Ante o exposto, reconheço que ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF: 07865016778, MTR: 219219-3, RG: 60740186, RJI: 224659398-56, faz jus ao indulto concedido pela Presidência da República, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Por consequência, julgo extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa (cf art. 4º do Decreto) dos autos do processo nº 1500995-94.2024.8.26.0228 da 24ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, processo nº 1524855-61.2023.8.26.0228 da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC apenso nº 0023289- 96.2024.8.26.0041) e do processo nº 1519764-87.2023.8.26.0228 da 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC apenso nº 0018379-33.2023.8.26.0050) com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, prosseguindo a execução quanto ao PEC apenso nº 7009760-30.2002.8.26.0050.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça cassou a decisão que concedeu o indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 54/57):<br> .. <br>O agravo deve ser acolhido.<br>No caso em exame, o d. Juízo deferiu o pedido de indulto com base no artigo 9º, inciso XV c/c artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nos seguintes termos: "Trata-se de condenações com trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao quantum da pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. Não se aplica a necessidade de reparação do dano, pois aplicável uma das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial (pena de multa no mínimo legal). Não há falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Ante o exposto, reconheço que ALESSANDRO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, CPF: 07865016778, MTR: 219219-3, RG: 60740186, RJI: 224659398-56, faz jus ao indulto concedido pela Presidência da República, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Por consequência, julgo extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa (cf art. 4º do Decreto) dos autos do processo nº 1500995- 94.2024.8.26.0228 da 24ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, processo nº 1524855-61.2023.8.26.0228 da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC apenso nº 0023289- 96.2024.8.26.0041) e do processo nº 1519764-87.2023.8.26.0228 da 25ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda (PEC apenso nº 0018379-33.2023.8.26.0050) com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, prosseguindo a execução quanto ao PEC apenso nº 7009760-30.2002.8.26.0050." (fls. 35/36).<br>O reeducando foi condenado às penas de dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão e doze (12) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 4º, IV do CP, autos nº 1500995-94.2024.8.26.0228); um (1) ano e vinte e quatro (24) dias de reclusão e dez (10) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 1º c/c art. 14, II do CP, autos nº 1524855-61.2023.8.26.0228) e um (1) ano de reclusão e cinco (5) dias-multa, no mínimo legal (art. 155 § 4º, I, IV c/c art. 14, II do CP, autos nº 1519764-87.2023.8.26.0228), conforme a "Ficha do Réu", fls. 26/31.<br>Importa salientar que o artigo 9º, inciso XV e artigo 12, inciso II do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece, de forma expressa, dois requisitos cumulativos para a concessão do indulto: a) reparação do dano; e b) ausência de capacidade econômica do condenado para quitar a sanção pecuniária.<br>A interpretação sistemática desses dispositivos revelam que a reparação do dano figura como requisito essencial para o reconhecimento do benefício, admitindo-se mitigação unicamente diante da demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica do condenado, em homenagem ao princípio da razoabilidade.<br>Consoante o § 2º do artigo 12 do mencionado decreto, a prova da condição de pobreza pode ser realizada por qualquer meio legalmente admitido, inclusive por documentos, declarações idôneas ou pela própria atuação da Defensoria Pública. Todavia, cuida-se de presunção meramente relativa, a ser aferida de forma individualizada, segundo o contexto fático de cada caso concreto, não se podendo admiti-la de modo automático ou genérico.<br>Destarte, a ausência da efetiva comprovação da incapacidade financeira, bem como da reparação voluntária do dano, impedem o reconhecimento do indulto, diante da inobservância dos requisitos cumulativos exigidos para o crime de furto.<br>Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência é firme no sentido de que a alegação de pobreza não pode ser presumida, devendo sempre emergir de prova concreta, sob pena de subversão da finalidade do benefício.<br>Destaca-se:  .. <br>Portanto, a decisão agravada deve ser cassada.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, vota-se pelo provimento do agravo em execução, para cassar a aplicação do indulto, determinando-se o prosseguimento da execução da pena.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça revogou o pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br> .. <br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Na espécie, o decreto supramencionado exige, efetivamente, a reparação do dano pelo condenado  regra que somente pode ser excepcionada na hipótese de comprovação de impossibilidade de poder fazê-lo, o que não se verifica no caso dos autos  , não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Cabe destacar, ainda, que, para desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre e hipossuficiência do apenado, mostra-se necessária aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não comportar dilação probatória.<br>No mesmo sentido são os nossos precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.<br>2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA