DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação proposta por ÍCARO CEZIMBRA DOS SANTOS (ÍCARO) objetivando preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do seu recurso especial e a aplicação, no caso concreto, do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ quanto ao ônus da instituição financeira para impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário.<br>Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão reclamado.<br>É o relatório.<br>De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.<br>Relativamente a usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.<br>Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJRS, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC).<br>O Tema n.º 1.061 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023; AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 45.783/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 30/10/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AVENTADO DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - Com efeito, segundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, Ministro MESSOD AZULAY NETO, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023.)<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível reclamação para rever decisão do Tribunal de origem que, em agravo interno, confirma a negativa de seguimento de recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Na mesma linha:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.  .. . 2. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento.<br>(RCD na Rcl n. 44.087/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.618/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 1/7/2022.)<br>Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.