DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS KAUA DOMINGOS PRIMO, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0016911-66.2024.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Cascavel/PR).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 14/11/2025, julgou improcedente a revisão criminal (RevCrim n. 0066573-28.2025.8.16.0000) - (fls. 92/98).<br>Alega ausência de fundamentação idônea na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, defendendo que a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas de forma conjunta, e não separada. Sustenta, também, a desproporcionalidade da fração empregada para exasperação da pena-base, pois foi elevada em mais de metade do mínimo legal e, aponta ausência de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado, invocando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal<br>Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>É o relatório.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ademais, o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Todavia, verifico a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento na dosimetria da pena.<br>Por oportuno, o Juiz singular fixou a pena do paciente nos seguintes termos (fls. 58/60 - grifo nosso):<br> .. <br>c) QUANTO AO RÉU MARCOS<br>1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:<br> .. <br>As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, já que foi praticado em concurso de pessoas, o que facilitava a consumação delitiva, bem como a disseminação para um maior número de usuários, aliado ao fato de que tentaram dispensar a droga posteriormente para se furtarem de eventual responsabilização criminal.<br> .. <br>Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, o próprio legislador estabeleceu, no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que "a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", razão pela qual, para tais circunstâncias preponderantes, entendo razoável estabelecer fração distinta (confiram-se: AgRg no HC 565.930/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; AgRg no HC 551.262/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; e AgRg no HC 550.358/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).<br> .. <br>Deste modo, a quantidade e a espécie dos entorpecentes de forma conjugada se mostram relevantes para recrudescer a pena, considerando que houve a apreensão de 13 gramas de crack e de 0,7 gramas de cocaína, o que permitiria a disseminação da droga para um número razoável de usuários, aliado ao fato de que se tratam dos entorpecentes com maior potencial para causar dependência química.<br> .. <br>Assim, em razão da preponderância, fixo a fração de 1/6 sobre o intervalo de pena mínimo/máximo para a circunstância natureza/quantidade da droga, e de 1/8 para as circunstâncias e, consequentemente, estabeleço a pena-base em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com o equivalente a 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.<br>2ª FASE - DAS ATENUANTES E AGRAVANTES:<br>Na fase intermediária, não se constata a presença de agravantes.<br>Em sentido contrário, presente a atenuante da menoridade relativa.<br>Desse modo, promovo a diminuição da reprimenda em 1/6, razão pela qual fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, com o equivalente a 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.<br>3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA:<br>Ausentes causas de aumento de pena.<br>Outrossim, verifica-se que não é possível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.<br> .. <br>Em relação à fixação da pena-base, é copiosa a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de admitir, a título de negativação da circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação da pena-base em razão da quantidade ou variedade das substâncias apreendidas (AgRg no HC n. 644.335/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021).<br>Por essa mesma razão, quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.704.013/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/4/2021).<br>Parece-me ser esse o caso, visto que foram apreendidos o total de 13 g de crack e 0,7 g de cocaína (fl. 59). Não se trata de quantidade ou variedade anormal, sendo suficiente apenas para fixar a materialidade da conduta, razão pela qual decoto a negativação de tal circunstância.<br>Fixadas tais premissas, passo ao redimensionamento da pena do paciente e dos corréus, por se tratar de circunstância objetiva - consubstanciada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas -, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Na primeira fase, afastada a majoração da pena com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, reduzo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 167 dias-multa - quantum correspondente a 1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima -, fixando-a em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 624 dias-multa, pois mantida a negativação das circunstâncias do crime, para a qual foi aplicada a fração de 1/8 do referido intervalo.<br>Na segunda fase da dosimetria, em relação paciente, mantenho a diminuição de 1/6 diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, fixando a pena intermediária em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 520 dias-multa, a qual torno definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.<br>Fixo idêntica reprimenda para a corré Alexandra Vitoria Mendonça da Silva, pois, em sua dosimetria, o Juízo sentenciante igualmente exasperou a pena-base com a negativação das mesmas circunstâncias judiciais e a aplicação das mesmas frações. Ademais, assim como no caso do paciente, não há agravantes, incide a atenuante da menoridade relativa e inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>O regime inicial de cumprimento da pena de ambos deve ser o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>Por fim, no tocante ao corréu Welton Correa dos Santos, estabeleço a pena-base em 9 anos e 2 meses de reclusão, e 902 dias-multa, mantida a exasperação da conduta social, à razão de 1/6 sobre o intervalo da pena, bem como da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixadas em 2/8 do referido intervalo. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, a agravante da reincidência específica e a atenuante da menoridade relativa foram integralmente compensadas, razão pela qual a pena definitiva corresponde àquela fixada na primeira fase, inexistindo, ademais, causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, considerando que foi fixada pena superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, a fim de alterar a pena-base, com extensão d os efeitos aos corréus Alexandra Vitoria Mendonça da Silva e Welton Correa dos Santos, nos termos da presente decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO PELO DECOTE DO VETOR NEGATIVADO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE. 13 G DE CRACK E 0,7 G DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Writ indeferido liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos aos corréus Alexandra Vitoria Mendonça da Silva e Welton Correa dos Santos.