DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 331/335):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. AJUIZAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387/390).<br>Em suas razões, os recorrentes alegam:<br>Assim, o reconhecimento como tempo especial de período submetido à agente(s) agente(s) químico(s) não relacionado(s) nos Decretos regulamentares, ou que não contenham a exigida análise quantitativa, viola os arts. 57, § 3º, e 58 da LBPS. (INSS - fls. 416).<br>Frisa-se que a mera juntada de PPP com informação de EPI eficaz, não retira o direito do interessado de provar em sentido contrário, como o fez com a juntada do recibo de entrega de EPI, mas a respectiva prova sequer foi analisada. Pois nela se constata a ineficácia dos EPIs, situação que diverge a informação do PPP.<br>Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto o INSS quanto o Poder Judiciário devem se guiar pelo reconhecimento do tempo especial, concedendo o direito ao benefício da aposentadoria especial ou a sua conversão. Isto porque o uso de EPI pode ser insuficiente para eliminar completamente os efeitos dos agentes nocivos a que o segurado está submetido em sua atividade. (ARE 664335/SC, Tema de Repercussão Geral STF nº 555)<br>Resta evidente, conforme os fatos e provas apresentados nos autos, que se faz necessário a modificação do respeitável acórdão no tocante ao período trabalhado para a VIAÇÃO PROGRESSO, seu enquadramento como atividade especial, já que o Recorrente sempre esteve exposto a umidade e derivados de hidrocarbonetos aromáticos, tendo em vista que nunca fez uso de todos os EPI obrigatórios habitualmente, pois não foram entregues todos simultaneamente, tornando seu uso ineficaz, e a sua consequente aposentadoria especial, já que o PPP não condiz com a verdade real do obreiro enquanto trabalhador, não devendo gozar aquele de presunção de veracidade. (Segurado - fls. 436/437).<br>Contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls 445/451.<br>Recursos admitidos à fl . 454.<br>É o relatório.<br>A questão debatida no recurso do segurado foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.082.072/RS, 2.080.584/PR e 2.116.343/RJ, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.090:<br>"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.<br>II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.<br>III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/4/2025).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Vale asseverar que o presente tema havia sido cancelado. N o entanto, foi novamente afetado em 13/12/2024 e a tese firmada em abril de 2.025.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA