DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Isso porque, no presente caso, verifico que o exame do acórdão ora impugnado (HC n. 1.0000.25.425303-2/000 - fls. 395/399), recaiu, precipuamente, sobre os fundamentos lançados no decreto "originário" que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 467/469), restando, por sua vez, "superados", haja vista que, na data de 23/6/2025, o Juízo da Vara Única da comarca de Bambuí/MG proferiu sentença condenando o ora recorrente à reprimenda total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe, na oportunidade, o direito de apelar em liberdade, por "motivos diversos", quais sejam, o montante da pena e o regime de cumprimento de pena aplicados (Processo n. 0002105-80.2025.8.13.0051 - fl. 516); logo, a segregação cautelar atual decorre de fundamentos novos que não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, inviabilizando, assim, a apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sob ess a moldur a, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ANÁLISE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO RECAIU SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO DECRETO ORIGINÁRIO. SUPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECORRENTE DO MONTANTE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL IMPOSTOS P ELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO DIVERSA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso não conhecido.