DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação n. 0010113-30.2016.8.15.0011).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, e art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e multa equivalente a 10 salários mínimos).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os apelos do Ministério Público e da defesa, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2222/2224):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL ABSOLVIÇÃO DE ALÉCIO CLEMENTINO ALVES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 1º, I E II E ARTIGO 2º, I, DA LEI Nº. 8.137/90, C/C ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA DO CONTADOR. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Considerando que inexiste descrição de conduta dolosa do contador capaz de caracterizar a prática dos delitos tributários apresentados na denúncia, a absolvição deve ser mantida.<br>2. "( ) Corré contador. Ausência de comprovação de dolo. Insuficiência probatória para delinear a autoria em relação ao contador. Absolvição - administrador da empresa que detinha o poder de gestão da empresa. Insuficiência de provas para a comprovação da autoria. Administrador que não fazia a escrituração fiscal. Ausência de elementos na denúncia e na prova para evidenciar o modo como ele contribuiu pessoalmente para a supressão do tributo devido segundo o disposto no art. 11, caput, da Lei nº. 8137/1990. Inviabilidade de colmatação da ausência de provas pela aplicação da teoria do domínio funcional do fato. Absolvição. Recursos de apelação crime 01 e 02 conhecidos e providos ( )". (TJPR; ACr 0020916-15.2011.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 30/08/2021; DJPR 09/09/2021).<br>RECURSO APELATÓRIO. DA DEFESA DE ERIVAN LEANDO DE OLIVEIRA. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COLACIONADO AOS AUTOS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE ACOLHER A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. A preliminar de incompetência do juízo deve ser rejeitada, tendo em vista que o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº. 0003249- 43.2015.815.0000, diz respeito sobre a competência entre duas varas criminais da Comarca de João Pessoa, precisamente a 2ª e a 5ª., não havendo nenhuma determinação de remessa de autos com tramitação perante outros juízos, muito menos em comarcas distintas.<br>2. Considerando a desnecessidade de juntar o Procedimento Administrativo, segundo entendimento jurisprudencial, não há que se falar em cerceamento de defesa<br>3. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixa de recolher, no prazo legal, o valor do tributo, nos termos do art. 1º, II, da Lei Federal nº. 8.137/1990.<br>4. Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe.<br>5. O crime contra a ordem tributária revela-se quando, além do inadimplemento, ocorre alguma forma de fraude, como a de omitir informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.<br>6. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal.<br>7. Para caracterização da causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário que o indivíduo agisse, objetivando salvar-se de perigo atual, direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitá-lo, ou cujo sacrifício não era razoável exigir-se.<br>Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2280/2281):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.<br>- Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não havendo os vícios apontados no acórdão recorrido, a sua rejeição é medida que se impõe.<br>- Se o embargante dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade, nem ao reexame do julgado.<br>- Os aclaratórios não servem para obrigar o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 e por dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a indevida responsabilização penal objetiva do agravante, por presumida autoria decorrente da posição de gerência, sem demonstração de nexo causal e de elementos volitivos suficientes (e-STJ fls. 2312/2331).<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, ao entendimento de que a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de se consignar a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e a prejudicialidade da análise da alínea "c" (e-STJ fls. 2455/2459).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não houve pedido de revolvimento fático-probatório, mas apontamento de vício jurídico na fundamentação do acórdão, por atribuir autoria delitiva com base exclusiva na posição societária do agravante; afirma a possibilidade de controle da idoneidade da fundamentação pelas instâncias superiores, sem incursão na prova; indica divergência jurisprudencial específica sobre a impossibilidade de responsabilização penal objetiva e a necessidade de demonstração do nexo causal e do dolo, ainda que genérico, na prática do delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 2467/2473).<br>Requer conhecimento integral do agravo, com juízo de retratação para reforma da decisão de inadmissibilidade ou, subsidiariamente, o processamento do recurso especial com sua admissibilidade, seguimento e provimento (e-STJ fl. 2474).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.516/2.527).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolh ida.<br>De início, observa-se que as alegações de impossibilidade de responsabilização penal objetiva e a necessidade de demonstração do nexo causal, efetivamente  não  foram  objeto  de  debate  pelo Tribunal de origem,  mesmo  após o julgamento dos  embargos  de  declaração opostos pela defesa. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".  <br>Vale destacar que consoante a orientação jurisprudencial desta Core Superior "o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, caso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.669.113/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br>De todo modo, a tese defensiva não supera o óbice da Súmula 7/STJ. O afastamento das premissas delineadas pelo Tribunal de origem  materialidade e autoria delitivas assentadas na prova dos autos, com afirmação de que "a autoria, da mesma sorte, é certa e recai sobre o réu" e de que "resta, nos autos, amplamente demonstrada a materialidade delitiva conforme se verifica no Auto de Infração nº. 933000080900002557/2012-64" (e-STJ fls. 2230/2231)  reclama reexame do acervo probatório, providência inviável em sede especial. A jurisprudência desta Corte é firme de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", conforme a literalidade do enunciado da Súmula 7/STJ, e que cabe às instâncias ordinárias o juízo sobre suficiência probatória para condenação, absolvição ou desclassificação (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>O argumento de que se cuida de controvérsia exclusivamente jurídica, por controle de fundamentação, não se sustenta na moldura fática do acórdão recorrido, que não adotou presunção pura de responsabilidade, mas assentou dados concretos dos autos, valorizando a prova do procedimento fiscal e da fraude tributária e, quanto ao elemento subjetivo, a orientação desta Corte de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exige dolo genérico, e não específico.<br>Ressalte-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (ut, AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).<br>A respeito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. O julgado de origem consignou que o réu era "responsável por controlar os estoques e os rótulos das águas" (fl. 1.084).<br>2. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido não admitiu a premissa de ação culposa do réu, razão pela qual não há que se falar em dissídio jurisprudencial, porquanto não haver similitude fática com o julgado paradigma (REsp n. 1.854.893/SP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E AO JUIZ NATURAL. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa sustenta a necessidade de julgamento colegiado, a inadequação do recurso em sentido estrito para impugnar decisão absolutória, a nulidade da relatoria exercida por juiz convocado e a atipicidade da conduta imputada, pleiteando o provimento do agravo para que seja provido o recurso especial..<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o recurso em sentido estrito era cabível contra decisão absolutória; (iii) determinar se a designação de juiz convocado para a relatoria afronta o princípio do juiz natural; e (iv) verificar se a omissão na entrega de declarações fiscais configura o crime de sonegação fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator está amparada pelo art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 568/STJ, não violando o princípio da colegialidade, pois permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado via agravo regimental.<br>4. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, conforme art. 581, I, do CPP, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando ausentes má-fé e prejuízo processual.<br>5. A convocação de juiz de primeiro grau para atuar como relator está respaldada pelo art. 118 da LOMAN e não viola o princípio do juiz natural, desde que observados critérios objetivos e a publicidade dos atos administrativos de designação.<br>6. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90), independentemente da ausência de declarações formais, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial é admissível quando a decisão recorrida estiver alinhada à jurisprudência do STJ, conforme previsto no RISTJ e no CPC. 2. O recurso em sentido estrito é cabível para impugnar decisão que rejeita a denúncia, sendo admitida a fungibilidade recursal na ausência de má-fé e prejuízo processual. 3. A convocação de juiz substituto para atuar como relator, quando realizada nos termos do art. 118 da LOMAN, não afronta o princípio do juiz natural. 4. A omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou redução de tributo caracteriza crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, I, da Lei 8.137/90".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, I, 593, I e II, 619, 563, 579 e 589; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CPC, art. 932, III; LOMAN, art. 118; Lei 8.137/90, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.717.322/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, REsp n. 1.637.117/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.415/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Nessa linha, a decisão de origem encontra-se em sintonia com julgados desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).<br>De outro lado, o dissídio jurisprudencial não se encontra adequadamente demonstrado. Nas razões do especial, a parte elegeu paradigma oriundo de habeas corpus, o que é inviável para a comprovação do dissenso, por se tratar de remédio constitucional de objeto e extensão cognitiva distintos do recurso especial, além de não realizar cotejo analítico apto a evidenciar identidade fática e divergência de teses nas hipóteses comparadas.<br>É firme a orientação desta Corte de que não se admitem, como paradigmas, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança, e conflito de competência, sendo imprescindíveis a transcrição e o cotejo analítico com demonstração clara da similitude fática e da interpretação diversa (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>Também não procede a alegação de que o exame se limita à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem necessidade de revolvimento probatório. Embora esta Corte, em hipóteses específicas, admita verificar a idoneidade da fundamentação empregada para a condenação sem reexame de prova  "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (AgRg no REsp n. 1.977.020/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2022)  , no caso, a pretensão demanda infirmar a conclusão da origem quanto à autoria e ao dolo, o que, pelas próprias razões do acórdão recorrido, está fincado em elementos probatórios do processo, não sendo possível, na estreita via do especial, substituir o juízo de valoração das instâncias ordinárias sem incorrer na vedada incursão fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA