DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAO CREPALDI TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 799):<br>CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.<br>CONSTITUIÇÃO EM MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNA COM MOTIVO "NÚMERO INEXISTENTE". MORA COMPROVADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DE ENUNCIADO APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018.<br>Em face da divergência reinante neste Tribunal quanto à notificação extrajudicial que retorna com aviso de recebimento informando que o devedor "mudou se", o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que resta positiva a mora, em alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou se" ou "inexistente".<br>CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.<br>O art. 28 da Lei nº 10.931/04 dispõe que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo". No caso, ausente negativa crível da utilização do crédito contratado, não há falar em nulidade, fundada na ausência de instrução do feito com comprovante de disponibilização dos recursos descritos no título, pois desnecessária.<br>REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ADEMAIS, INAPLICÁVEL. TEMA 1076 STJ.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 818-851), a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69; e 85, §§ 2º e 8º, 313, V, "a", 803, I, e 917, I, do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 859-871).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 874-877), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 895-902).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 905).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>Essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023, conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixando-se a seguinte tese:<br>Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.<br>Dessa forma, comprovado o envio:<br> ..  não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.<br>Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.<br>Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.<br> .. <br>Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>Assim, pelo novo entendimento firmado pelo Tema Repetitivo n. 1.132, o envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento.<br>Nesse sentido, ainda, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), dispensando-se a prova do recebimento.<br>3. Considerando que no acórdão recorrido consta que a notificação não foi recebida no endereço da parte recorrida, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem recair na incursão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.501.998/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/10/2024).<br>No caso em análise, o Tribunal a quo assim consignou (fl. 802):<br>No caso em apreço, verifica-se que o credor fiduciário acostou aos autos tentativa de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (evento1 - informação 6), acompanhada de aviso de recebimento informando que "não existe o número".<br>Observa-se, ainda, que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado por ele no contrato firmado entre as partes (evento 1 - contrato 5).<br>Pois bem, dito isto, não obstante entendimento outrora admito por esta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da divergência reinante na Casa, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em sessão de 12.12.2018, resolveu pacificar a controvérsia, tendo prevalecido o entendimento de que resta positiva a mora, em alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente".<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância à orientação firmada no Tema 1.132/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 313, V, "a", 803, I, e 917, I, do CPC, a Corte estadual afastou a tese de suspensão do processo e a de inexigibilidade do título, consignando que (fl. 803):<br> ..  no que concerne e alegação de necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação declaratória, razão também não assiste ao apelante.<br>Isso porque, não há nos autos prova de que o julgamento da ação declaratória n. 0301414- 95.2016.8.240020, indicada pelo apelante, afeta o deslinde da presente busca e apreensão, bem como, em busca no sistema e-proc não foram encontrados dados referentes aos supracitados autos, o que impediu a verificação da existência de decisão determinando a suspensão deste feito ou ensejando a descaracterização da mora.<br>Nego provimento ao apelo também no ponto, portanto.<br> .. <br>O banco acostou, na inicial da ação de busca e apreensão, a Cédula de Crédito Bancário - BNDES FINAME de nº 27209, emitida em 07.10.2013, registra-se, ainda, que consta expressamente na Cédula de Crédito Bancário a promessa do apelante de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor descrito no contrato; a data do vencimento da 1ª prestação, o número de prestações e o local para pagamento; o nome da instituição credora; a data e local da emissão, e assinatura do emitente e devedores solidários.<br>Portanto, não há que se falar em nulidade da cédula de crédito bancário.<br>No ponto, alterar tais conclusões, para reconhecer a prejudicialidade ou a inexigibilidade, demandaria, inevitavelmente, a análise de fatos e provas, especialmente sobre o conteúdo e o andamento de outra ação judicial, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ANÁLISE DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO<br>ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. A necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa deve ser verificada pelo Juízo de primeiro grau, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>3. O Tribunal estadual assentou que não se justifica a suspensão do cumprimento de sentença, porquanto o pedido formulado na querela nullitatis já foi julgado improcedente.<br>A modificação do entendimento firmado ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Por fim, no que se refere à verba honorária, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos. O Tribunal Catarinense, ao manter a fixação dos honorários no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, afastou a apreciação equitativa por entender que esta não se presta a reduzir honorários considerados excessivos, aplicando corretamente o entendimento vinculante desta Corte Superior. Conforme decidido no Tema 1.076/STJ:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Com efeito, a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo é impositiva, o que leva à manutenção do acórdão também neste ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial, e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários para 14% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA