DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FEITOSA DOS SANTOS, apontando como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 134490-64.2025.8.16.0000.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em 01 de setembro de 2024 pela suposta prática dos crimes de esteliona to e associação criminosa (arts. 171, §§2º-a e 4º, e 288, do Código Penal); sendo a denúncia do Ministério Público estadual recebida em 16 de setembro 2024.<br>O Juízo de origem procedeu à revisão da custódia com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a segregação por persistirem os motivos anteriores, afastando medidas cautelares alternativas e registrando, de forma per relationem, não haver excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ, diante do encerramento da instrução e pendência de diligências para alegações finais (fls. 28/29).<br>Em 22 de julho de 2025, realizou-se audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório de réus; ao final, foram deferidas diligências complementares requeridas pelo Ministério Público para juntada de antecedentes criminais e expedição de ofícios a delegacias sobre boletins de ocorrência correlatos (fls. 20-21).<br>Ao julgar o mandamus originário, o Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia no acórdão estadual, afirmando: a) nulidade absoluta da prova de autoria, consubstanciada em reconhecimento fotográfico contaminado por indução policial e fraude documental, com violação do art. 226 do Código de Processo Penal, alegadamente única base da autoria, da denúncia e da prisão; b) excesso de prazo, diante de custódia superior a 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) dias, instrução não encerrada e diligências ministeriais supostamente alheias ao núcleo da acusação e não cumpridas por mais de quatro meses, sem contribuição da defesa; c) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão periódica idônea e por falta de fatos contemporâneos, à luz do cenário processual alterado após a audiência; d) violação ao devido processo legal e à ampla defesa por supostos interrogatórios clandestinos do paciente no sistema prisional, sem ciência ou presença da defesa, em buscas probatórias posteriores à instrução, configurando prisão de averiguação (fls. 08/09); e) inadequação de fundamentos de reiteração delitiva e periculosidade sem base concreta e atual, bem como inobservância de diretrizes do CNJ sobre revisão de preventiva, reconhecimento fotográfico e medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>Subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>In casu, quanto às teses de nulidade absoluta da prova de autoria, violação ao devido processo legal e à ampla defesa por supostos interrogatórios clandestinos e à aduzida inadequação de fundamentos de reiteração delitiva e periculosidade sem base concreta e atual; verifica-se que tais matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o respectivo conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No que tange à parte aferível deste mandamus, notadamente ao alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da fase instrutória, destaca-se que tal fator não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Isso porque trata-se de análise que demanda a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual, eventual mora no trâmite processual deve ser sopesada à luz das particularidades do caso concreto.<br>Isto é, a mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A avaliação, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de agentes, a necessidade de diligências específicas (como a realização de perícias).<br>No caso dos autos, assim restou fundamentado o aresto ora combatido (fls. 34/36):<br>No que diz respeito ao excesso de prazo, anote-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 20 de agosto de 2024. O respectivo mandado foi cumprido no dia 1º de setembro de 2024 (mov. 92.2, da cautelar inominada nº 0011948-82.2024.8.16.0031).<br>Nos autos da ação penal nº 0011322-63.2024.8.16.0031, o Ministério Público ofereceu denúncia em 12 de setembro de 2024 contra o ora paciente LUCAS FEITOSA DOS SANTOS e outros cinco réus, a saber Elton Batista da Silva, Ryan Telles de Jesus Bernardo, Rodrigo Feitosa de Lima, Thiago Lopes de Lima e Bárbara Flávia Castro São José (mov. 25.1-1º grau).<br>A inicial acusatória foi recebida em 16 de setembro de 2024 (mov. 48.1-1º grau).<br>Foram realizadas diligências para a citação e apresentação de defesa por todos os : 1) o paciente LUCAS FEITOSA e o corréu Ryan foram citadosseis réus pessoalmente e apresentaram respostas por advogados constituídos (mov. 78, 80, 137 e 169-1º grau); 2) o corréu Elton constituiu advogado nos autos, foi considerado citado e juntou defesa (mov. 102, 147 e 172-1º grau); 3) o réu Rodrigo Feitosa foi citado por edital (mov. 157/158) e posteriormente constitui advogado (mov. 174-1º grau); 4) as cartas precatórias expedidas para citação da ré Bárbara e do corréu Thiago retornaram negativas (mov. 131 e 159/160-1º grau); 5) foram expedidas novas cartas precatórias para tentativa de citação de Thiago e Bárbara (mov. 167-1º grau); 6) Thiago constituiu advogado no feito que ofereceu resposta à acusação (mov. 171 e 197-1º grau).<br>Persistiram as providências para a citação pessoal da corré Bárbara, cujas tentativas de localização, com expedição de carta precatória e ofícios a órgãos públicos (mov. 190 e 204-1º grau) perduraram até 24 de abril de 2025, quando determinada a citação por edital (mov. 259.1-1º grau).<br>Na sequência, na data de 5 de junho de 2025, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação à ré Bárbara Flávia Castro São José e decretada a sua prisão preventiva (mov. 268.1-1º grau).<br>Em seguida, na data de 11 de junho de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com exame das preliminares arguidas pelas defesas técnicas, que resultaram afastadas pelo juízo de origem (mov. 281.1-1º grau).<br>Realizada a audiência de instrução em 22 de julho de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado os réus Ryan, Lucas e Thiago, enquanto Elton e Rodrigo foi declarados revéis. Quanto à corré Barbara foi realizada a produção antecipada de provas (mov. 368.1-1º grau).<br>Ao final do ato, o Ministério Público requereu, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a juntada de antecedentes criminais dos acusados nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo, bem como a expedição de ofícios a Delegacias de Polícia de diversas cidades do Paraná para que informem se houve a instauração de inquérito policial em relação aos boletins de ocorrência listados pelo órgão de acusação.<br>As diligências foram deferidas pelo juízo de origem.<br>Ressalte-se que o magistrado, destinatário da prova, considerou pertinentes as providências requeridas pela acusação. Conforme consignou, "Com relação aos requerimentos contido em Ata de Audiência de evento 368.1, tratam-se de diligências complementares oriundas da instrução do feito, razão pela qual o seu deferimento é medida que se impõe".<br>Destarte, não se verifica manifesta ilegalidade nesse ponto, cabendo a parte, se for o caso, suscitar eventual prejuízo em alegações finais.<br>Quanto ao mais, a despeito da remessa do feito para o Ministério apresentar alegações finais (mov. 449.1-1º grau), a Promotora de Justiça com atuação em 1º grau de jurisdição reiterou o pedido para cumprimento integral das diligências requeridas anteriormente no termo de audiência (mov. 456.1-1º grau).<br>De tal modo, a instrução processual ainda não se encerrou.<br>É certo, porém, que não há evidente excesso de prazo, pois a demora na instrução resultou das circunstâncias especiais do caso concreto, em que há pluralidade de réus e dificuldade em proceder à citação de ao menos três deles, Rodrigo Feitosa de Lima, Thiago Lopes de Lima e Bárbara Flávia Castro São José.<br>Além disso, assim que regularizado o processo, com citação e apresentação de defesa por todos os réus, citados pessoalmente e por edital, foi realizada a audiência de instrução.<br>Tem-se, portanto, que a ação penal tramitou de forma regular, sem desídia do Estado.<br>Como se observa, no caso em exame, o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 01 de setembro de 2024. A denúncia foi recebido em 16 de setembro de 2024, ao passo que, conforme supratranscrito, em 22 de julho de 2025 foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que as diligências requeridas pelo Parquet estadual foram deferidas pelo juízo de origem.<br>Assim, concluiu o Tribunal estadual não ter se evidenciado excesso de prazo, vez que a demora na instrução resultou das circunstâncias especiais do caso concreto, em que há pluralidade de réus e dificuldade em proceder à citação de ao menos três deles (fl. 21); motivação esta que respaldada pelo entendimento perfilhado no âmbito deste Tribunal Superior.<br>Outrossim, não se há de ignorar, em 12 de novembro, o Magistrado de primeiro grau consignou em sua decisão que a instrução já fora finalizada, restando pendente diligência requerida pela defesa para oferecimento das alegações finais pela defesa, e a prolação de sentença, na qual, certamente decidirá acerca da situação prisional dos acusados (fl. 30).<br>Nessa linha, informam os autos que o feito aguarda diligência probatória de interesse da defesa, para então, serem ofertadas as respectivas alegações finais; o que, consoante mencionado, consiste em justifica idônea e livre de máculas no que concerne à matéria ora epigrafada.<br>Na esteira desse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO<br>ORDINÁRIO CABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II e IV, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PENDÊNCIA APENAS DE PROVIDÊNCIAS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE POSTERIORMENTE SEJA MARCADA O JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei n. 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente justificada, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando que o paciente, juntamente com outros 4 corréus, em tese, teria matado a vítima, alvejando-a com disparos de arma de fogo, em razão de disputa pelo controle do tráfico de drogas em determinado bairro da região, motivação considerada idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.<br>4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Precedente.<br>5. Esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>6. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, já que o paciente foi pronunciado, em 25/4/2019, estando os autos atualmente aguardando o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, para que posteriormente seja marcada o julgamento pelo Júri Popular.<br>Ainda, conforme exposto pelo Tribunal, o feito conta com pluralidade de réus - 04 denunciados - e houve sucessivas renúncias dos advogados dativos nomeados, colaborando para o atraso na formação da culpa. Precedente.<br>7. Por outro lado, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Recomendações: (i) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (ii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.<br>(AgRg no HC n. 712.887/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifamos)<br>Vale dizer, não se verifica inércia do Judiciário ou desídia do Ministério Público estadual no que respeita ao regular seguimento da ação penal; até mesmo porque a conclusão da referida diligência interessa ao direito de defesa garantido ao paciente como denunciado.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICA. RÉU QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA E PERMANECEU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>(..)<br>7. As instâncias ordinárias ainda ponderaram que o réu empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Como é cediço, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>8. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>9. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, o processo é complexo, envolvendo organização criminosa voltada para o tráfico de drogas com diversos integrantes, o recorrente esteva foragido e só compareceu aos autos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que contribuiu para a demora na tramitação do feito.<br>Ademais, a partir das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, evidencia-se que o processo tramita de forma regular, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para o dia 12/2/2025, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. sendo possível<br>10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada" (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, 18/11/2022) . DJe de 11. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau que reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>(AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE E CÉLERE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática, em tese, de delitos de tentativa de homicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica, em que o agente ofendeu a integridade corporal de sua esposa com socos no olho e no nariz, e ela, para se proteger de novas agressões, correu em direção à casa de seus pais, momento em que o pai da vítima, ao tentar segurar o agressor para que se acalmasse, foi alvejado por ele com 3 disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5 º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>4. O réu está custodiado desde 24/4/2019, e há audiência marcada para 12/3/2020.<br>5. No caso em exame, a ação demanda expedição de carta precatória, e o Juízo singular analisou por 4 vezes pedidos de liberdade aviados pela defesa em apenas 7 meses, o que demonstra atuação zelosa e diligente da Juíza processante, não sendo possível vislumbrar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 546.402/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020, grifamos)<br>No que se refere ao risco de reiteração delitiva, tal controvérsia já foi objeto de exame nos autos do RHC 213.466/PR, de relatoria do então Ministro Otávio de Almeida Toledo, concluindo Sua Exa. (fl. 287, RHC 213.466/PR):<br>(..) ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o , járisco concreto de reiteração delitiva que o recorrente possui condenaões anteriores pelos crimes de lesão corporal e ameaça (ação penal nº 0001242 29.2019.8.16.0156) e extorsão (ação penal nº 5069853-30.2022.8.24.0023).<br>Além desses fatos, pesa contra o acusado o fato de ter agido em associação criminosa e a prática dos crimes se estender possivelmente em todos os três Estados do Sul do país.<br>Tais fatos e, não somente a pluralidade ou não das vítimas, demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>De igual modo, a fundamentação apresentada pela Corte local acerca da contemporaneidade da segregação encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se os termos consignados no aresto combatido (fls. 18/19):<br>Outrossim, não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. O perigo gerado pelo estado de liberdade e a existência de fatos concretos que justifiquem a medida (art. 312, §2º, do CPP) devem ser considerados não apenas em relação à data da infração penal, mas quanto aos motivos para a prisão.<br>Nesse sentido: "A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o " (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministrodecurso do tempo se os motivos persistem Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7.10.2025, DJEN de 7.11.2025).<br>Na situação concreta, perdura a periculosidade social do paciente pelos motivos acima expostos. A situação fática, bem como os fundamentos para a prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas, não se alteraram.<br>Dessa forma, a revisão da custódia cautelar pela autoridade apontada como coatora, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não demanda fundamentação extensa, sendo suficiente a referência às circunstâncias anteriores inalteradas.<br>Depreende-se das razões supratranscritas que, embora o fato tenha ocorrido em julho de 2024, o entendimento do Tribunal de origem se deu no sentido de persistirem, atualmente, os elementos que demonstram risco à ordem pública, asserindo aquela Corte que a dinâmica fática, da qual decorre a periculosidade concreta do custodiado não se dissipam pelo mero decurso do tempo. Ademais, não se identificou fato novo que neutralize a necessidade cautelar; o que encontra respaldo no entendimento perfilhado por este Egrégio.<br>Nesse sentido, cito julgado proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Tribunal:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.)<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o aludido requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA