DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0015509-44.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no piso legal, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.<br>Formulado pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o Juízo de Execução reconheceu o direito à benesse e declarou extinta a punibilidade do paciente, com base no art. 9º, XV, e art. 4º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, c/c art. 107, II, do Código Penal.<br>Interposto agravo em execução ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva.<br>Neste writ, sustenta a impetrante que o acórdão impugnado causa constrangimento ilegal ao paciente, asserindo que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.<br>Alega que o paciente preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para concessão do indulto aplicável a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, com dispensa da reparação do dano diante da presunção de incapacidade econômica.<br>Argumenta que há presunção de hipossuficiência econômica pela assistência da defensoria pública, o que afasta a exigência de reparação do dano para fins de indulto.<br>Defende que a pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal (40 dias-multa), resultando em R$ 1.616,00 (mil seiscentos e dezesseis reais), circunstância que, por si, presume a incapacidade econômica e igualmente dispensa a reparação do dano.<br>Ressalta a inexistência de falta disciplinar homologada nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto, requisito subjetivo também atendido.<br>Assere que a jurisprudência estadual tem reconhecido, reiteradamente, a suficiência das presunções previstas no Decreto para afastar a exigência de reparação do dano em hipóteses análogas.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão apontado como coator. No mérito, pugna pela cassação do acórdão coator, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ e do respectivo recurso ordinário. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor ao paciente, extinguiu a punibilidade do executado, nos seguintes termos (fl. 21):<br>O sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O inciso XV do art. 9º do Decreto nº 12338/2024 estabelece a necessidade de reparação do dano, conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal, até 25 de dezembro de 2024, reparado, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, sendo está ultima a hipótese dos autos, tendo em vista que o apenado é representando pela Defensoria Pública, bem como teve o valor do dia-multa fixado no patamar mínimo.<br>(..)<br>Por fim, observo que o apenado preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto da pena de multa imposta cumulativamente (valor da multa inferior ao mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União R$ 20.000,00 Art. 1º, II da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012), na forma do art. 12, I, do referido Decreto.<br>Nestes termos, presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 9º, XV, e 4º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e art. 107, II, do CP, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a sua punibilidade referente ao processo nº 1521975-82.2022.8.26.0050, da 18ª Vara Criminal.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença referida, prolatou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 14/17, grifamos):<br>O cerne da controvérsia reside na interpretação das condições estabelecidas no decreto presidencial para concessão do indulto, notadamente no tocante à reparação do dano e à presunção de incapacidade econômica para aqueles que não lograram fazê-lo.<br>(..)<br>Como se vê, a exceção à exigência de reparação do dano se dá exclusivamente nos casos em que se configure a presunção de incapacidade econômica, conforme prevê o § 2º do art. 12 do mesmo decreto.<br>Contudo, referida presunção não é absoluta, sendo cabível demonstração em contrário, inclusive pela análise do conjunto probatório contido nos autos.<br>É precisamente o que se observa neste caso.<br>Em que pese o agravado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública no presente recurso, foi representado durante todo o processo de conhecimento (autos n.º 1521975-82.2022.8.26.0050) por defensor constituído, afastando de plano a presunção prevista no inciso I do § 2º do art. 12. Ademais, declarou em juízo ter exercido atividade empresarial e ter sido proprietário de uma ótica localizada na região da Rua 25 de Março, em São Paulo, além de ter restituído aproximadamente R$ 11.000,00 à vítima (fls. 11/12).<br>(..)<br>Logo, embora a concessão do indulto seja, em sua origem, expressão da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, a aplicação judicial do decreto que o regula não pode ignorar os seus requisitos objetivos, sob pena de transgressão à legalidade e ao princípio da igualdade entre os jurisdicionados.<br>No caso dos autos, a ausência de reparação integral do dano, aliada à inexistência de presunção legal de hipossuficiência, evidencia o descabimento da concessão do indulto, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de revogar o indulto indevidamente concedido, restabelecendo-se a execução da pena.<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que a Corte local, seguiu o entendimento de que, por não ter havido a demonstração da reparação integral do dano, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento, havendo, nos autos, elementos indicadores de que o apenado não se trata de pessoa hipossuficiente.<br>Dito isso, tem-se que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, dispõe (grifamos):<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>Desse modo, em uma análise superficial, extrai-se da literalidade do normativo em questão o direito deferido no primeiro grau, ao menos em tese.<br>No entanto, quanto à exigência da reparação de danos, deve-se atentar ao que preconiza o art. 16 do Código Penal:<br>Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.<br>Neste ponto, cumpre repisar o registro realizado pela Corte a quo, conforme o qual, a ausência de reparação integral do dano aliada à inexistência de presunção legal de hipossuficiência, evidencia o descabimento da concessão do indulto, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 (fl. 17). Isto é, não restou comprovada a reparação do dano nos termos do art. 16 do Código Penal, consoante preconiza o Normativo de Indulto ora em comento.<br>Nessa toada, para fins da extinção da punibilidade de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, estabelece o art. 12 do referido Decreto (grifamos):<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de<br>execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>(..)<br>Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o § 2º do Art. 12 acima colacionado prevê que a presunção da incapacidade econômica se refere às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa cujo valor supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>De toda sorte, o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito desta Casa orienta-se no sentido de que  a  partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (..), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (..); além do que  o  fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (..), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.<br>Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)<br>Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA