DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHOSEFER MARQUES DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.163472-1/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e à reprimenda de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, além de 1.877 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 70/71):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SEIS APELANTES - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DAS PROVAS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTAMENTO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO NO ART. 35 DAS LEI 11343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 288 DO CP - PEDIDO PREJUDICADO - ABSOLVIÇÃO NO ART. 12 DA LEI 10826/06 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO NECESSÁRIA -- NATUREZA E QUANTIDADE - VETOR ÚNICO - ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA UM SEXTO DA PENA MÍNIMA - VIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - NECESSIDADE - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO QUANTO AO 5º APELANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIDA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>- Não se configura litispendência quando o fato apurado em outro processo criminal é distinto daquele objeto da presente ação penal, tanto pela natureza e circunstâncias do delito, quanto pelo lapso temporal em que ocorreram as condutas.<br>- A decisão determinativa da expedição de mandado de busca e apreensão devidamente fundamentada em elementos da investigação que indicam a participação dos réus em atividades criminosas, não pode ser considerada nula.<br>- Não há que se falar em inépcia da denúncia, se a exordial acusatória contém os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP.<br>- Inexistindo comprovação de que a coleta, armazenamento e transporte das drogas apreendidas foi alvo de qualquer adulteração, descabido o reconhecimento da nulidade em virtude de quebra da cadeia de custódia.<br>- A Lei 9.296/96 não exige que as degravações de interceptações telefônicas sejam subscritas por peritos oficiais, inexistindo violação à cadeia de custódia, se não demonstrado indícios de adulteração da prova, alteração da ordem cronológica dos procedimentos ou interferência de terceiros capaz de comprometer sua validade.<br>- Não houve cerceamento de defesa, quando a extração dos dados dos aparelhos celulares ocorreu mediante prévia autorização judicial.<br>- Não se exige a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, inexistindo qualquer nulidade demonstrada por tal motivo, em observância ao princípio do "pas de nullité sans grief".<br>- Mantem-se as condenações dos seis recorrentes nas sanções do art. 35 da Lei de Droga, quando comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo existente entre eles, visando à prática do tráfico de drogas.<br>- O exame do pedido de absolvição referente ao delito do art. 288 do CP encontra-se prejudicado, uma vez que já houve a absolvição na sentença.<br>- Não tendo a defesa demonstrado que, na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu já não residia no endereço indicado, e considerando o disposto no art. 12 da Lei de Armas, segundo o qual a simples posse de munições de uso permitido configura fato típico, independentemente da apreensão de arma de fogo, mantém-se a tipicidade da conduta.<br>- Verificando-se que entre a extinção da punibilidade e a pratica de novo delito não ultrapassado prazo superior a 10 (dez) anos, não há que se falar em princípio do esquecimento, sendo imperiosa a manutenção dos maus antecedentes.<br>- Necessária a manutenção da circunstância preponderante do art. 42 da lei de Drogas, haja vista que apreendidas elevada quantidade de drogas, em variedade e de natureza altamente lesiva.<br>- A natureza e variedade das substâncias entorpecentes deve ser considerada como vetor único, não podendo ser fracionado na valoração das circunstancias judiciais.<br>- Redimensiona-se a reprimenda aplicada aos apelantes, diante da unificação da natureza e quantidade de drogas apreendidas.<br>- Apesar de não haver, na primeira fase da dosimetria da pena, determinação legal acerca do "quantum" de exasperação a ser aplicado, deve-se observar o princípio da razoabilidade. Assim, inexistindo fundamentação idônea para a adoção de fração diversa, impõe-se a fixação da fração de aumento em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável.<br>- Redimensionadas as penas, e fixada ao quinto apelante aquém de 04 (quatro) anos, sendo ele primário e portador de bons antecedentes, cabível o abrandamento do regime prisional para o aberto.<br>- A despeito da pena corporal aplicada ao quinto apelante ser inferior a quatro anos, sendo ele primário e possuir bons antecedentes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é adequada, considerando a gravidade concreta do delito, bem como a necessidade de reprovação do crime.<br>- Em relação ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e sexto apelantes, apesar do redimensionamento da reprimenda, mantem-se os regimes fixados na sentença e descabida a substituição de pena.<br>- O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito de suspensão do pagamento, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. "<br>No presente writ , a defesa sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, pois está fundamentada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui a nulidade da custódia cautelar diante da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, por ausência de revisão periódica e fundamentada a cada 90 dias.<br>Alega a ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação, sem indicação de fatos atuais aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ante a inexistência de fundamentação concreta sobre a inadequação de alternativas menos gravosas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 1.056.753/MG, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.163472-1/001.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA