DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ARYENE RODRIGUES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.448677-2/000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 09/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 153-160), em razão da suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 246-251.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e o Tribunal a quo agregou fundamentos ele na tentativa de legitimá-lo.<br>Argumenta que faz jus à concessão da prisão domiciliar pois é mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da custódia preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar e, subsidiariamente, por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pela recorrente (fls. 155-157; grifamos):<br> ..  consta que a equipe policial que se encontrava em patrulhamento no momento dos fatos visualizou um indivíduo em atitude suspeita, que demonstrou nervosismo e alterou bruscamente a direção de deslocamento ao perceber a aproximação da viatura policial, motivo pelo qual os milicianos o abordaram e efetuaram a apreensão de 01  uma  pedra de substância análoga ao crack em sua posse. Ademais, identificado como Valdeir, este declarou que adquiriu a substância mencionada da flagranteada Aryene em uma residência de portão vermelho situada na Rua P, pelo importe de R$ 50,00  cinquenta reais , de modo que os castrenses diligenciaram até a residência mencionada e diante da evidente prática do delito de tráfico ilícito entorpecentes, adentraram no imóvel e localizaram a flagranteada em um dos quartos, oportunidade em que foi abordada e negou o envolvimento com a traficância.<br>Ainda, restou consignado que, ao ser informada da busca domiciliar, a autuada Aryene demonstrou nervosismo e comportamento agressivo com a recusa em obedecer as ordens policiais emanadas, sendo que em determinado momento empurrou o policial militar Gustavo Oliveira dos Santos, de modo que foram aplicadas técnicas moderadas de contenção. No mais, restou registrado que em busca domiciliar foram encontrados 01  um  tablete de substância análoga a maconha, 01  uma  porção prensada da mesma substância e 01  uma  bucha embalada para venda, bem como 01  uma  balança de precisão, diversos sacos plásticos utilizados para embalar entorpecentes, R$ 782,00  setecentos e oitenta e dois reais  em notas diversas e 03  três  aparelhos celulares.<br> .. <br>O periculum libertatis em relação à autuada, de igual modo, também está evidenciado nos autos. Conforme se observa das declarações prestadas na Delegacia de Polícia Civil, o conduzido Valdeir confirmou que adquiriu as substâncias entorpecentes da autuada Aryene, ratificando o teor do boletim de ocorrência anexo ao presente procedimento, coadunando com os depoimentos prestados pelos milicianos. Ademais, verifica-se que foram localizadas R$ 832,00  oitocentos e trinta e dois reais  em notas diversas, 01  uma  bucha de maconha, 68  sessenta e oito  pedras de crack embaladas, 02  duas  porções de maconha prensadas, 01  uma  balança de precisão, diversos sacos plásticos utilizadas para embalagem de substâncias entorpecentes e 03  três  aparelhos celulares, elementos informativos que reforçam a mercância de drogas.<br>Ressalta-se ainda que a apreensão de crack merece especial consideração, vez que a referida substância detém alto poder lesivo ao usuário e ao corpo social, viciando quimicamente a maior parte dos indivíduos desde os primeiros usos.<br>Cumpre salientar ainda que a autuada possui ações penais em andamento distribuídas em seu desfavor, inclusive por delitos perpetrados no corrente ano  10/03/2025 , circunstância que demonstra comportamento delitivo contumaz e conduta desajustada com a ordem pública, sendo evidente a alta probabilidade de reiteração delitiva. Nesse viés, denota-se que a permanência da flagranteada em liberdade, ainda que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não demonstra ser medida necessária e suficiente para a garantia da ordem pública, restando ainda demonstrado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br> .. <br>Ante o exposto, constando-se que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente perfeito, homologo a prisão em flagrante de Aryene Rodrigues Ribeiro, convertendo a prisão em flagrante desta em prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública, assegurar a aplicabilidade da lei penal, bem como pelo perigo gerado pelo estado de liberdade.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está concretamente fundamentado, destacando, sobretudo, o alto grau de reprovabilidade do crime em apuração e o fundado risco de reiteração delitiva (fl. 248).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do recorrente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade das conduta supostamente por ela cometida - foi apreendida razoável quantidade de drogas variadas na posse da recorrente (no caso maconha e crack, além de petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes), que está respondendo a outros processos criminais, o que reforça o entendimento de potencial reiteração delitiva, em caso de concessão da liberdade.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Não procede a tese da recorrente de que o acórdão impugnado seria ilegítimo tendo em vista que o Tribunal estadual teria inovado fundamento ao decreto prisional pois teria agregado fato de outro processo que não foi destacado na decisão de primeiro grau (fl. 266).<br>Explico. Nos trechos do decreto prisional que reproduzi acima, é constatável que o Magistrado singular fez expressa menção ao fato de que a autuada possui ações penais em andamento distribuídas em seu desfavor, inclusive por delitos perpetrados no corrente ano  10/03/2025 , circunstância que demonstra comportamento delitivo contumaz e conduta desajustada com a ordem pública, sendo evidente a alta probabilidade de reiteração delitiva (fl. 157).<br>No acórdão ora impugnado, o Tribunal a quo nada mais fez do que reiterar esse mesmo fundamento relativo ao risco de recidiva criminosa por parte da recorrente, indicando, apenas, quais seriam os crimes imputados a ela nas ações penais em curso.<br>Assim, tenho que tal acréscimo em nada ajuda ou prejudica a situação da recorrente, haja vista que a motivação de sua custódia cautelar já havia sido consignada no decreto prisional.<br>Por fim, insta registrar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.<br>Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao indeferir a benesse, consignou o seguinte (fl. 250; grifamos):<br> ..  Como bem destacado no parecer, "considerando se tratar de paciente que, além de reiterar na conduta criminosa, realizava o tráfico de entorpecentes em sua residência na presença dos filhos eu usava fraldas como esconderijo para drogas, verifica-se que o caso em tela em quadra-se nas restritas exceções trazidas na citada decisão do STF, demonstrada negligência nos cuidados com os menores. Ressalta-se ainda que a paciente foi autuada no ano corrente por vias de fato, abandono de incapaz e maus-tratos, todos praticados contra seus filhos, demonstrando que a soltura de Ariane representa risco grave e concreto à saúde mental e física dos menores, sendo a prisão domiciliar medida totalmente contraindicada a resguardar a segurança das referidas crianças".<br>Impossível, pois, almejada substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em virtude da situação excepcionalíssima autorizadora do indeferimento.<br>Vê-se, portanto, que a conclusão das instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e provas, é no sentido de que as atividades ilícitas supostamente promovidas pela recorrente aconteciam em sua residência, de modo que a criança que lá reside, em tese, está exposta à criminalidade.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade.<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando o pedido de substituição por prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando que é mãe de uma criança de quatro anos de idade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, incluindo a habitualidade e a periculosidade da agente, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois a prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na presença do filho menor, dentro da residência, expondo a criança a riscos, o que configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como ser mãe de criança menor, não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a exposição de menor a riscos justificam a manutenção da prisão preventiva. 2.<br>A substituição por prisão domiciliar não é cabível em casos de tráfico de drogas praticado na presença de menor, dentro da residência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 313, 318 e 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 874.767/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. (AgRg no HC n. 998.378/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA