DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO DE SOUZA ALBA, no qual requer a extensão da ordem concedida no AResp 2369441/SP, em decisão de minha relatoria, na qual redimensionei a pena do corréu ARI MACHADO FACTOR para 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 962 dias multa - pelo delito de associação ao tráfico de drogas.<br>Neste habeas corpus, a defesa afirma que há identidade de situações jurídico-processuais entre o paciente e o corréu Ari Machado Factor, uma vez que a sentença tratou a dosimetria de ambos de forma conjunta e idêntica, com majoração da pena-base em 1/2, sem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devendo ser aplicada a extensão prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer o acolhimento da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>No caso, segundo se infere dos autos, o paciente e corréu ARI MACHADO FACTOR foram condenados como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa (Ação penal n. 0013505-78.2020.8.26.0577).<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo dos réus, manteve a pena-base de ambos de forma conjunta e idêntica, nos seguintes termos:<br>Sopesadas as diretrizes estabelecidas no art. 59, do Código Penal, a pena base dos réus foi fixada acima do piso, considerando-se que a associação era formada por dezenas de integrantes, que movimentava grande quantidade de drogas e dinheiro e que era dotada de grande potencial lesivo para a sociedade; considerando-se ainda a sua posição de destaque, responsável pelo fornecimento das drogas, o que resultou, para cada um, em 08 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.<br>Ora, é certo que o legislador não atribui quantitativos fixos e absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, de forma que a fixação da pena-base não constitui uma operação matemática, cumprindo ponderar (grifo nosso) a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas (AgReg no R Esp nº 1.422.038/AL, rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 18.12.2014). Descabendo utilizar-se tabela aritmética para dosar a pena como já decidido nesta e. Corte de Justiça (Apel. nº 0011348-84.2006.8.26.0590, rel. Oliveira Passos, j. em 9.12.2009). Nessa linha, adequado a aumento fixado.<br>No exame AREsp nº 2369441/SP, em decisão de minha relatoria, em 27/9/2023, esta Corte reconheceu flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na dosimetria da pena do corréu ARI MACHADO FACTOR e concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a exasperação excessiva, conforme consignado:<br>"Embora as instâncias ordinárias tenham apresentados fundamentos concretos a justificar o aumento da pena base, in casu, a exacerbação da pena em 5 anos mostra-se excessiva. Isto porque, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 7 anos, chega-se ao incremento de cerca de 10 meses e 15 dias por cada vetorial desabonadora.<br>Nesse passo, tendo como base a valoração negativa das dimensões da associação criminosa ("associação era formada por dezenas de integrantes, que movimentava grande quantidade de drogas e dinheiro e que era dotada de grande potencial lesivo para a sociedade") e da posição de destaque do réu, tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano e 9 meses de reclusão."<br>Portanto, estando o paciente e corréu ARI MACHADO FACTOR em idêntica situação processual, uma vez que comuns os argumentos apresentados para elevar a pena-base de ambos, é o caso de estender os efeitos da decisão proferida no AREsp nº 2369441/SP - na qual reconhecido o excessivo aumento na fase inicial e aplicada a elevação em 1 ano e 9 meses de reclusão, pela aferição de duas circunstâncias desfavoráveis.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estabelecer a pena do paciente em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 962 dias multa, na Ação Penal n. 0013505-78.2020.8.26.0577.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA