DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em anterior writ, ratificou a liminar e concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva e manter as cautelares fixadas quando da concessão da liminar.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A magistrada de primeiro grau manteve a prisão preventiva, o que ensejou a impetração de habeas corpus na origem. A liminar foi deferida e, no acórdão, a Turma ratificou a medida, substituindo a prisão por cautelares alternativas.<br>Na sequência, ao atender pedido de trabalho em comarca diversa, o juízo de origem autorizou o deslocamento à Fazenda Geraldo Luciano, mas fixou horários de permanência no local de trabalho e limites de deslocamento, mantendo o recolhimento domiciliar noturno e aos domingos e feriados, e a monitoração eletrônica.<br>Impetrado novo habeas corpus, o Relator do TJMG indeferiu a liminar, assentando que a decisão de primeiro grau não criou uma nova limitação, mas somente conciliou a autorização de trabalho, em comarca distinta, com as cautelares concedidas, permitindo ao paciente circular livremente na comarca de origem e restringindo, fora dela, a permanência ao local de trabalho. No mérito, a liminar foi ratificada e a ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mantendo as cautelares fixadas quando da concessão da liminar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da redução indevida do direito de locomoção durante o dia, em desconformidade com o acórdão que fixou apenas o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Afirma que o juízo criou nova obrigação de permanência integral em casa ou trabalho sem motivação, apesar da ocupação laboral do paciente em lavoura de café, que demanda deslocamentos e compras de insumos na cidade.<br>Alega ilegalidade e desproporcionalidade das restrições de circulação interna e externa ao município, por extrapolarem as cautelares fixadas e violarem a razoabilidade, ressaltando que o art. 319, V, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Aponta ofensa à liberdade de locomoção e ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a adequação imediata das medidas cautelares, assegurando ao paciente o exercício livre de suas atividades laborais, com deslocamento dentro e fora da comarca nos limites do trabalho; o recolhimento domiciliar apenas no período noturno e nos dias de folga; e a manutenção das demais cautelares, inclusive monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>De início, o juízo de primeiro grau fixou as seguintes medidas cautelares (fl. 23):<br> .. <br>Considerando que a revogação da prisão preventiva em sede de Habeas Corpus baseou-se, em parte, no fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e ter comprovado ocupação lícita (produtor rural), e que a continuidade de seu trabalho é essencial para sua subsistência e de sua família, é imprescindível que as medidas cautelares impostas sejam compatíveis com o exercício de sua atividade profissional lícita.<br>O acusado comprovou o arrendamento da terra para o cultivo de café (ID 10513582497), e a manifestação favorável do Ministério Público (ID 10543034758) corrobora a adequação do pleito.<br>Assim, a fim de compatibilizar o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar com o trabalho rural comprovado, e seguindo o pleito do acusado e a concordância ministerial, faz-se necessário o ajuste das medidas cautelares outrora impostas.<br>Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo acusado CARLOS HENRIQUE MARTINS (ID 10519131700 e ID 10534187404) e, em adequação às medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, AUTORIZO o acusado a locomover-se da sua residência (Rua Joaquim Roque, 116, Bairro Santa Cruz, Monsenhor Paulo - MG) até a propriedade rural que arrenda, a Fazenda Geraldo Luciano.<br>Fica o acusado autorizado a se ausentar de sua residência para se dirigir ao local de trabalho, conforme os seguintes horários e restrições: (i) Em dias de semana (Segunda a Sexta-feira): Não poderá se ausentar da Fazenda Geraldo Luciano no período das 07h às 17h; (ii) Aos Sábados: Não poderá se ausentar da Fazenda Geraldo Luciano no período das 07h às 14h; (iii) Tempo de Locomoção: Fica fixada para o trajeto de locomoção entre a sua residência e o local de trabalho, tanto para a ida quanto para a volta.<br>O acusado deverá, portanto, iniciar o deslocamento de sua residência para o trabalho às 06h, chegando ao trabalho até às 07h, e, ao final da jornada, iniciar o deslocamento do trabalho para a residência às 17h (em dias de semana) ou às 14h (aos sábados), garantindo que o retorno à residência se dê, respectivamente, até as 18h e 15h, não podendo utilizar-se de rota alternativa.<br>Mantenho inalteradas as demais medidas cautelares, notadamente o recolhimento domiciliar noturno (das 18h às 6h) e aos domingos e feriados, e a monitoração eletrônica.<br> .. <br>Em sede de habeas corpus, a liminar restou indeferida (fls. 24-25):<br> .. <br>Em uma primeira análise, vejo a decisão combatida, ao contrário do que afirma o impetrante, não criou uma nova limitação ao paciente, mas somente conciliou a autorização de trabalho, em comarca distinta, com as cautelares concedidas por este eg. Tribunal de Justiça. Uma das cautelares imposta s, quando da substituição da prisão preventiva, foi a proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial; outra foi o recolhimento domiciliar noturno, além dos dias de folga.<br>O magistrado, para atender o pedido de trabalho formulado pela defesa, autorizou a ida até a Fazenda Geraldo Luciano nos dias de semana das 7 às 17 horas, e aos sábados das 7 às 14 horas, além de 1 hora de deslocamento para ir e para voltar.<br>Em nenhum momento, em sua decisão, ele impôs o recolhimento domiciliar durante o dia, quando em sua comarca, o paciente pode ir para os lugares que bem entender; porém, fora dessa comarca, só pode permanecer em seu local de trabalho.<br>Por tais razões, indefiro a pretensão liminar.<br> .. <br>Posteriormente, o acórdão ora combatido foi assim fundamentado (fls. 11):<br> .. <br>Como cediço, a via estreita do writ não é adequada para o debate acerca de questões de mérito, sendo necessária, para manutenção da prisão preventiva, apenas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, que ficaram demonstrados pelos documentos do processo eletrônico (PJe).<br>Por outro lado, razão assiste à defesa quanto à pretendida revogação da prisão preventiva de Carlos Henrique Martins, posto que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Sobre a dinâmica dos fatos, extrai-se do depoimento do condutor do flagrante:<br>"(..) QUE nesta data, 08/08/2025, por volta das 16:37, foi recebido pela Polícia Militar denúncia anônima informando que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência de um indivíduo conhecido pela alcunha de "Kiko", situada à RUA JOAQUIM ROQUE, Nº 116, BAIRRO SANTA CRUZ, a cerca de 90 metros da Escola Municipal Paulo Sinesio Belato, local já alvo de diversas denúncias anteriores pelo mesmo crime; QUE, em razão das informações, foi desencadeada a Operação Guardião Lei nas imediações com o objetivo de inibir a ação criminosa; QUE, realizou-se patrulhamento no entorno, momento em que foi visualizado saindo do imóvel o indivíduo conhecido como "SEU DOMINGOS", usuário crônico de crack, sendo ele interceptado na Rua Padre Rogério, a um quarteirão do local; QUE, diante da fundada suspeita de posse de substância entorpecente, foi procedida busca pessoal (pelo Sargento Fernando), sendo localizada na mão direita do abordado DOMINGOS MOREIRA DOS SANTOS UMA PEDRA DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK, embalada para consumo, ocasião em que o abordado foi algemado e preso; QUE DOMINGOS confessou ser usuário e TER ADQUIRIDO A DROGA DE "KIKO" PELO VALOR DE R$ 8,00 (OITO REAIS); QUE, diante do estado de flagrância, adentraram o imóvel, pelo muro lateral, onde, no interior do terreno, encontrava-se a senhora VANESSA APARECIDA FAUSTINO acompanhada das crianças Emanuel, de 9 anos, Samuel, de 10 anos, e Gabriel, de 18 anos, os quais tentaram impedir a ação policial, enquanto o indivíduo "Kiko", posteriormente identificado como CARLOS HENRIQUE MARTINS, deslocou-se para o interior da residência, saindo do campo de visão dos militares; QUE a senhora Vanessa passou a tumultuar, desobedecer e empurrar os policiais, sendo advertida diversas vezes sobre sua conduta de resistência, e, como não acatou as ordens, recebeu voz de prisão pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal; QUE os militares prosseguiram nas buscas e conseguiram localizar e prender Carlos Henrique Martins no interior da residência, sendo ele algemado em razão de seu porte físico e para garantia da segurança da equipe; QUE, durante as buscas, FOI LOCALIZADA SOBRE UMA CAMA UMA SACOLA VERDE CONTENDO 75 PINOS PLÁSTICOS VAZIOS; QUE Carlos afirmou ser usuário de cocaína e que lavava os pinos para trocá-los; QUE, em seguida, foram encontradas, em diversos cômodos, grandes quantidades de moedas, conduta compatível com a dinâmica de tráfico de drogas, além de diversos aparelhos celulares, sendo que o autor declarou não usar celular e negou ser proprietário de qualquer um, demonstrando nervosismo e descontentamento ao ser informado da apreensão, inclusive havendo um aparelho com foto sua como proteção de tela, o qual ele negou veementemente possuir; QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Carlos Henrique Martins pelo crime de tráfico de drogas; (..)." (PJe)<br>Com efeito, ainda que existam indícios do envolvimento de Carlos Henrique com o tráfico de drogas, extrai-se da CAC de p. 42/45, que se trata de réu primário e que não registra outras anotações anteriores na FAC (p. 37/41).<br>Ademais, não foram encontrados entorpecentes em sua residência, mas tão somente pinos vazios comumente utilizados na embalagem de drogas.<br>Não tenho dúvidas de que o delito de tráfico de drogas é de extrema gravidade, sendo responsável por consequências intensamente negativas na sociedade. Todavia, não pode a gravidade abstrata do crime, isolada, servir como base para a decretação da constrição cautelar do agente.<br>Dessa forma, não há razão para a manutenção da segregação provisória do paciente, pois não há qualquer indício de que, solto, possa abalar a ordem pública e a tranquilidade social ou vir a ameaçar a instrução criminal.<br>Destaque-se que a fundamentação utilizada pela magistrada na decisão combatida não demonstra a excepcionalidade necessária para a manutenção da prisão preventiva.<br>Assim, ratifico a liminar anteriormente concedida, mantendo as medidas cautelares impostas naquela ocasião (p. 30/31), cuja necessidade foi demonstrada, tendo em vista que um usuário foi visto sair da casa do paciente após ter, supostamente, comprado uma porção de crack, aliado ao fato de haver denúncias da prática do comércio ilegal em seu desfavor.<br>Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.<br>Por tais considerações, conheço em parte o habeas corpus e, nessa extensão, ratifico a liminar e concedo parcialmente o habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Carlos Henrique Martins, mantendo as cautelares fixadas quando da concessão da liminar.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares em razão de o paciente, acusado por suposta prática do crime de tráfico de drogas, ser primário e não possuir outros registros criminais, tendo sido impostas inicialmente as medidas de proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização judicial e de recolhimento domiciliar noturno, além dos dias de folga.<br>Em seguida, a defesa requereu autorização para que o acusado pudesse locomover-se para a propriedade rural arrendada, tendo o Tribunal de origem autorizado a ida até a Fazenda Geraldo Luciano nos dias de semana das 7 às 17 horas, e aos sábados das 7 às 14 horas, além de 1 hora de deslocamento para ir e para voltar.<br>Não obstante a alegação defensiva em sentido contrário, a Corte local entendeu não ter sido criada uma nova limitação ao paciente, mas somente conciliado a autorização de trabalho, em comarca distinta, com as cautelares concedidas anteriormente.<br>Destacou o Tribunal de origem que não foi imposto ao paciente o recolhimento domiciliar durante o dia quando em sua comarca, tendo sido determinado apenas que, fora dessa comarca, poderá permanecer somente em seu local de trabalho.<br>Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).<br>Ademais, verifica-se que "a escolha das medidas cautelares alternativas à prisão a serem impostas se situa no campo da discricionariedade vinculada do julgador, que pode selecionar as que reputar necessárias e adequadas ao processo, independentemente do que for mais conveniente ao interesse do acusado (AgRg no RHC n. 197.818/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE de 3/10/2024).<br>Por fim, registro que alterar as conclusões do Tribunal de origem, como almeja a defesa, exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na estreita via eleita.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA