DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o ora recorrente é acusado, em tese, pela prática de crime de homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, e art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), havendo representação policial e decretação da prisão preventiva. Sobreveio o recebimento da denúncia em face do recorrente pelos referidos dispositivos legais, em concurso de agentes com os demais corréus.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.<br>Sustenta a parte recorrente a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, com ofensa dever de motivação, apontando decisão genérica e sem individualização mínima das condutas, tendo sido decretada a prisão preventiva de cinco investigados no mesmo decisum, sem menção à participação específica do recorrente na empreitada criminosa.<br>Alega inexistência dos requisitos da prisão preventiva, com ausência de periculum libertatis e de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como fragilidade probatória, por se apoiar em testemunhos de "ouvi dizer" e em alegações subjetivas de suposto envolvimento com organização criminosa, sem provas concretas.<br>Aponta a primariedade, residência fixa, emprego lícito e raízes no distrito da culpa, além da circunstância de que sua namorada está grávida e depende de seu auxílio, sustentando a suficiência de cautelares menos gravosas e a excepcionalidade da prisão como ultima ratio.<br>Defende que o Tribunal de origem não poderia suprir fundamentos ausentes do decreto prisional e que a alegação de organização criminosa, por si, não legitima a prisão sem fatos concretos.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para a concessão definitiva do habeas corpus originário, com a substituição da prisão por cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 12-13):<br> .. <br>O art. 312, do CPP, estabelece como pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria.<br>Os indícios de materialidade e de autoria resta suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a Representação.<br>O mesmo art. 312, do CPP, traz os fundamentos que autorizam a decretação da medida constritiva.<br>Dentre eles a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, evitando-se que os atos delituosos continuem a ser praticados e mantendo o estado de normalidade social, além de conferir credibilidade à justiça, tão empenhada na prestação jurisdicional, mas, muitas vezes, comprometida pelas contínuas e graves práticas delituosa perpetradas por organizações criminosas como a que os Representados muito provavelmente integram, responsáveis por homicídios, tráfico de drogas, roubos e aliciamento de menores, tudo conforme os elementos indiciários reunidos na documentação que instrui a representação.<br>No caso concreto, resta evidente também o fundamento da GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, como requisito autorizador da decretação da prisão preventiva, o que resta evidente em razão da fuga dos representados.<br>Além disso, também faz-se necessária a busca e apreensão nos prováveis endereços dos Representados, bem como a extração de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos em posse dos mesmos, a fim de instruir a ação de responsabilização por seus atos, auxiliando na coleta de provas e compreensão do evento delituoso de centro, assim como os periféricos, que orbitam as provas até então coletadas.<br>Quanto ao requisito previsto no artigo 313, I, do CPP, qual seja, crime punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, resta alcançado diante da pena prevista para o delito de homicídio qualificado.<br>Diante do exposto, em conformidade com os artigos 311 a 313 do CPP, defiro os pleitos da Autoridade Policial e do Ministério Público, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE Emerson da Silva Nascimento,  ..  DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL; DEFIRO A BUSCA A APREENSÃO DOMICILAR (NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA REPRESENTAÇÃO), ASSIM COMO, COM BASE NOS ARTS. 240 E SS. E 22 DA LEI 12.965/2014, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO E A EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS ELETRONICOS EVENTUALMENTE APREENDIDOS EM POSSE DOS MESMOS, COM A FINALIDADE DE COLETA DE PROVAS DO HOMICÍDIO IMPUTADO E DE OUTROS PROVÁVEIS DELITOS PLANEJADOS E EXECUTADOS PELA ORGANIZAÇÃO QUE INTEGRAM.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, visando à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente foi denunciado pelos crimes de homicídio e corrupção de menores em concurso com demais corréus, além de supostamente integrar organização criminosa. Destacou-se. também, a fuga do distrito da culpa.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Outrossim, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Além disso, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à alegação de que a namorada do requerente está grávida, dependendo de seu auxílio para realização dos exames e cuidados com o nascituro, verifica-se que o Tribunal de origem destacou nã o há evidências de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados (fl. 199 ).<br>Desse modo, tendo as instâncias pretéritas compreendido não haver provas de que o agente seja indispensável ou seja o único responsável pelos cuidados do menor, não há reparos a serem feitos, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Por fim, a tese referente à fragilidade probatória, por se apoiar em testemunhos de "ouvi dizer", não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 191-217, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA