DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELLY MARIANE MURCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2111956-50.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada (sentença já transitada em julgado) à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, visando a concessão da prisão domiciliar, dado que a paciente é mãe de criança com apenas 3 anos de idade. Contudo, a Sétima Câmara Criminal do TJSP denegou a ordem sob o fundamento de que, como a paciente ainda não havia sido presa, não havia início de execução de pena, devendo-se aguardar o cumprimento do mandado para que a matéria fosse apreciada pelo Juízo das execuções.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante que "a negativa em deferir imediatamente a prisão domiciliar se baseia na estrita necessidade de cumprimento efetivo da ordem de prisão expedida, de modo que a apreciação do direito líquido e certo (nos termos do Art. 318-A do CPP) fica condicionada à conclusão dos trâmites burocráticos e à expedição da guia de recolhimento, cabendo a análise do pleito exclusivamente ao Juízo da Execução. Contudo, exigir que a defesa aguarde a morosa burocracia para a discussão de um direito já estabelecido legalmente, enquanto se ignora a situação fática da custodiada, acarreta flagrante constrangimento ilegal e risco iminente à integridade da criança" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelas instâncias de origem, que deverão apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 215.749/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não persecução penal pelo Tribunal de origem.<br>2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida.<br>3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em informações de pessoa diversa do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.<br>5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.000.277/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA