DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de FABIO FARTARE - condenado por tráfico de drogas (111,7 g de cocaína, 23,10 g de maconha e 13 g de crack - fl. 3) e associação para o tráfico a 14 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, e 1.807 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 16/29 - Revisão Criminal n. 1406726-24.2025.8.12.0000), não comporta acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas - referente à Ação Penal n. 0004839-67.2014.8.12.0002 (fls. 40/56), da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS - ao argumento de insuficiência de prova da estabilidade e permanência do vínculo e nulidade por falta de fundamentação (fls. 5/7).<br>Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Ademais, da atenta análise da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, observa-se que o Magistrado singular e o Tribunal de origem lograram demonstrar a estabilidade da associação, assim como a divisão de tarefas, ao consignarem que o paciente exercia liderança e escriturava a contabilidade em cadernos apreendidos, enquanto o corréu guardava o entorpecente em depósito, evidenciando vínculo estável e permanente entre ambos, em contexto de habitualidade no interior do presídio (fl. 64). Indispensáveis à tipicidade do crime de associação para o tráfico, tais elementos foram especificamente reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>A propósito: AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024.<br>Assim, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Finalmente, quanto à nulidade por ausência de fundamentação, o acórdão consignou inexistir vício, porquanto a sentença e o acórdão enfrentaram, de forma suficiente e sob a técnica do livre convencimento motivado, as teses relevantes, sendo desnecessária análise pormenorizada de todos os argumentos, admitida fundamentação sucinta ou per relationem (fl. 28), seguindo o entendimento deste Tribunal Superior (REsp n. 1.961.255/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PROVAS QUE DENOTAM A ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.