DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 647):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (DIFAL): OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 87/2015 - LEI COMPLEMENTAR (LC) Nº 190/2022: NORMAS GERAIS - LEI ESTADUAL (LE) nº 21.781/2015: INSTITUIÇÃO - EXERCÍCIO DE 2022: COBRANÇA - ANTERIORIDADE ANUAL: OBSERVÂNCIA.<br>1. No julgamento de recurso submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.094 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a validade de leis ordinárias instituidoras de tributos editadas após a promulgação de emenda constitucional (EC) autorizadora, mas antes da edição respectiva Lei Complementar (LC) regulamentadora, condicionando somente sua eficácia à publicação desta.<br>2. A LC nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) de imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) nas operações e prestações de serviço interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentar da referida exação.<br>3. Conquanto a efetiva cobrança da DIFAL no Estado de Minas Gerais também dependesse de edição de LC veiculando normas gerais, o princípio da anterioridade anual deve ser observado em relação à lei instituidora do tributo, a Lei estadual nº 21.781/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 689/699).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 733):<br>Dessa forma, deve ser conhecido e provido o presente recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegalidade da cobrança do DIFAL pelo Estado recorrido até os primeiros três meses de 2022, eis que realizada sem o amparo da respectiva lei complementar até o ano de 2022.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 744/793).<br>O recurso foi admitido (fls. 822/826).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA