DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ROBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de redimensionar a pena do paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 663 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, com incidência dos arts. 61, I, e 69, caput, do Código Penal.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, a atipicidade material da conduta de posse de duas munições - 2 (dois) cartuchos calibre 20 Gauge, marca CBC - desacompanhados de arma de fogo, situação que revela ausência de perigo à incolumidade pública e autoriza a aplicação do princípio da insignificância.<br>Requer a absolvição do paciente pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta de posse de munição, diante da ínfima quantidade de projéteis apreendidos, da ausência de arma de fogo e do contexto fático que evidencia inexistência total de probabilidade de perigo à paz social<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A Corte de origem refutou o  pedido  de  absolvição,  pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta de posse de munição,  sob a seguinte motivação:<br> ..  Com efeito, foram apreendidas 5 munições calibre .20, as drogas fracionadas evidenciando fornecimento a terceiros, apetrechos típicos de traficância, consistentes em balanças de precisão e caderno de anotações. Assim, o fato de estarem desacompanhadas de arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, não afasta a tipicidade.<br> .. <br>Quanto aos maus antecedentes, vai mantido, pois o réu ostenta as condenações criminais transitadas em julgado n.º 001/2.09.0100812-6 e n.º 001/2.11.0024967-0, conforme  Certidão de Antecedentes Criminais.<br>A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  aponta  que  os  crimes  previstos  nos  arts.  12,  14  e  16  da  Lei  n.  10.826/2003  são  de  perigo  abstrato,  sendo  desnecessário  perquirir  sobre  a  lesividade  concreta  da  conduta,  porquanto  o  objeto  jurídico  tutelado  não  é  a  incolumidade  física  e  sim  a  segurança  pública  e  a  paz  social,  colocadas  em  risco  com  o  porte  de  munição,  ainda  que  desacompanhada  de  arma  de  fogo.  Por  esses  motivos,  via  de  regra,  é  inaplicável  o  princípio  da  insignificância  aos  crimes  de  posse  e  de  porte  de  arma  de  fogo  ou  munição  (HC  391.736/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  3/8/2017,  DJe  14/8/2017;  HC  393.617/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  13/6/2017,  DJe  20/6/2017).  <br>Não  obstante,  vale  lembrar  que  esta  Corte  acompanhou  a  nova  diretriz  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  passou  a  admitir  a  incidência  do  princípio  da  insignificância  na  hipótese  da  posse  de  pequena  quantidade  de  munição,  desacompanhada  de  armamento  hábil  a  deflagrá-la.  <br>Saliente-se,  contudo,  que,  para  que  exista,  de  fato,  a  possibilidade  de  incidência  do  princípio  da  insignificância,  deve-se  examinar  o  caso  concreto,  afastando-se  o  critério  meramente  matemático.  Isso  porque  é  evidente  que  a  aplicação  ou  não  do  princípio  da  bagatela  está  diretamente  relacionada  às  circunstâncias  do  flagrante,  sendo  imperioso  o  vislumbre  imediato  da  ausência  de  lesividade  da  conduta,  o  que  não  ocorre,  por  exemplo,  quando  a  apreensão  está  atrelada  à  prática  de  outros  delitos,  ou  mesmo  quando  há  o  acompanhamento  das  munições  por  arma  de  fogo,  apta  a  preencher  a  tipicidade  material  do  delito.  <br>Na espécie, ainda que tenham sido recolhidas  5 munições  calibre  20mm,  a  apreensão  do  referido  armamento  bélico  se  deu  em  um  contexto  de  tráfico  de  substância  entorpecente e o réu é portador de maus antecedentes  -  sendo,  portanto,  descabida  a  flexibilização  do  entendimento  consolidado  nesta  Corte  Superior,  pois  não  se  acham  presentes  os  requisitos  necessários  ao  reconhecimento  do  princípio  da  "bagatela  penal",  não  sendo  reduzido  o  grau  de  reprovabilidade  da  conduta.<br>Sobre  o  tema:  <br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi manejado em desfavor de acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, afastando a aplicação do princípio da insignificância. A decisão agravada se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e na jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, quando as munições são apreendidas no contexto de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo.<br>5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material.<br>6. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso anterior, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF.<br>7. A tentativa de rediscutir as circunstâncias fáticas da condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial.<br>8. Além disso, aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.819.313/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>7. Acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.<br>8. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.<br>9. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 7 munições de uso permitido, calibre .380, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 424 e 427/431). Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 431), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública, e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.<br>10. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA