DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALQUENI VIEIRA DA SILVA - ME se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1128-1128):<br>AGRAVO INTERNO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em apelação. Oportunizada a juntada de documentos probatórios da hipossuficiência alegada. Documentos não apresentados no prazo. Benefício indeferido. Ausência de interposição de recurso em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Determinação de recolhimento do preparo recursal. Descumprimento. Pedido de reconsideração, concessão de prazo e parcelamento. Parcelamento que é benefício garantido pelo Código de Processo Civil àqueles que tiveram a gratuidade de justiça deferida em parte. Inteligência do artigo 98, §6º do CPC. Decisão monocrática terminativa mantida. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput e § 6º, 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Afirma, em suma, que houve negativa de eficácia às regras da justiça gratuita e de parcelamento das custas/preparo; sustenta que o parcelamento do preparo pode ser concedido "conforme o caso", independentemente do deferimento prévio da gratuidade, notadamente diante do elevado valor do preparo fixado (R$ 19.796,23) (fls. 1138-1146). Aduz que foi impedida de formular e comprovar o pedido de justiça gratuita e que o indeferimento e a exigência de preparo afrontaram o regime legal do pedido superveniente de gratuidade em sede recursal (fls. 1138-1143).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1152).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1153-1154), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 1174).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança decorrente de empreitada, proposta por VALQUENI VIEIRA DA SILVA - ME contra SOMEK ENGENHARIA LTDA., cuja apelação da autora não foi conhecida por deserção, em razão do indeferimento da justiça gratuita e da negativa de parcelamento do preparo (fls. 1107-1110). O agravo interno interposto para viabilizar o parcelamento foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática terminativa (fls. 1127-1131).<br>Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido de justiça gratuita somente foi formulado quando da interposição da apelação, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente tem efeitos ex nunc.<br>O T ribunal de origem, ao apreciar o pedido, determinou à recorrente, que é pessoa jurídica, "no prazo de 05 (cinco) dias, provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo, demonstrando a piora de sua situação financeira em confronto com a situação financeira existente no momento de propositura da presente demanda." (fls. 1097)<br>A recorrente, então, pediu a dilação do prazo (fls. 1100-1101) e, em seguida, a reconsideração da decisão, o que foi indeferido.<br>Verifica-se, pois, que a atuação do tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, que, nos termos da súmula 481 do STJ, admite que " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.<br>481/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o deferimento do pedido de assistência judiciári a gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). Precedentes.<br>2. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/10/2016.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.489.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, deve-se reconhecer que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual, nos termos da súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA