DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por JOSE MARIA DE ASSIS e OUTROS contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a segurança impetrada contra ato do Juiz Titular do Juizado Especial Cível da Região Oceânica.<br>Narram ter ajuizado ação por falha na prestação dos serviços pela companhia aérea TAM (overbooking), a qual foi julgada improcedente, dando ensejo à interposição de recurso, quando deduzido pedido de gratuidade, que foi indeferido pelo juízo com base em critérios meramente subjetivos, sem prova concreta de capacidade financeira, apesar da apresentação de documentos exigidos.<br>Aduzem que houve afronta à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao direito de acesso à Justiça, o que motivou a impetração do mandado de segurança, o qual, todavia, foi denegado, ao fundamento da ausência de teratologia ou ilegalidade da decisão.<br>A inicial transcreve fundamentos normativos e jurisprudenciais para sustentar que a negativa carece de suporte probatório e invoca definição do STJ no julgamento do Tema n. 1.178, afirmando ser vedado indeferir o benefício "com base exclusivamente em parâmetros objetivos, como salários, renda bruta ou valor atribuído à causa", exigindo análise individualizada das condições financeiras, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, aponta que, no microssistema dos Juizados, o mandado de segurança seria a via adequada para sanar ilegalidade flagrante em indeferimento de gratuidade, diante da limitação recursal, citando a Súmula n. 481 do STJ e qualificando o ato judicial como teratológico.<br>Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão que negou a gratuidade, por risco de extinção do processo originário por ausência de recolhimento de custas.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte Superior para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ainda que haja flagrante teratologia ou ilegalidade na decisão reclamada, o que não se vislumbra na hipótese, tal fato não justifica o ajuizamento da reclamação nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para o seu processamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA