DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela OCEANO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 34e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercício de 2.012 Exceção prévia de executividade rejeitada - Alegada nulidade de CDA porque não indica com a necessária exatidão o fundamento legal da exação e data de vencimento dos tributos Emenda dos títulos com indicação do vencimento da exação antes de proferida a sentença - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas Títulos que indicam os fundamentos legais da exação, a forma de atualização e cálculo de juros - CTN, art. 202 e LEF, art. 2º - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 45/48e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 46e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC Erro material Acordão que faz menção a ISS de 2014 a 2016 quando se trata de IPTU de 2012 Correção em relação à natureza do tributo executado Embargos acolhidos, nessa parte Rejeição dos embargos quanto às demais alegações - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material Caráter infringente que desvirtua a natureza integrativa e esclarecedora do recurso Embargos parcialmente acolhidos para corrigir a natureza do tributo executado, sem efeito modificativo.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil; arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 1.022 do CPC e art. 489 do CPC:- o acórdão foi contraditório e omisso sobre fundamentos relevantes suscitados pela Recorrente em sua Exceção de Pré-Executividade, que poderiam ter sido, de ofício, reconhecidos pelo juízo de origem, quais sejam, a ausência de legislação específica e data de vencimento dos tributos nas Certidões de Dívida Ativa originais, requisitos estes obrigatórios de modo a conferir validade e liquidez às CDAs de origem, conforme previsão dos artigos 202 e 203 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal." (fl. 60e);<br>- Arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80:  evidente que as referidas CDAs estão eivadas de vícios de erro substancial que as tornam nulas, não servindo como títulos executivos líquidos e certos capazes de instruir a presente ação executória, inviabilizando por completo a cobrança dos alegados débitos na esfera judicial.  As CDAs anexas à exordial do feito executivo não cumprem os requisitos legais supramencionados  a ausência do dispositivo legal específico que fundamenta as cobranças ora exigidas, bem como a ausência de indicação da data de vencimento dos tributos nas CDA"s prejudica o direto de ampla defesa." (fls. 61/63e);<br>- Arts. 783, 786 e 803, I, do CPC: "o título executivo é requisito indispensável para amparar qualquer execução, sendo necessário, portanto, que o documento seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, todos do CPC.  Nesta seara, as CDAs não se prestam como instrumento hábil para amparar uma ação executiva, por falta de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo  "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;"" (fls. 64/65e);<br>- Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e arts. 202 e 203 do CTN: "o acórdão recorrido afronta também o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, ao apontar que o "erro" identificado no título é passível de correção por meio de substituição ou emenda, uma vez que há anos este Tribunal consigna que a CDA, para ser válida, deve preencher todos os requisitos previstos pelo art. 202 do CTN e na LEF  não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição." (fls. 65/68e).<br>Requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa referentes ao IPTU do exercício de 2012, com a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC, em atenção ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e aos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC; b) subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento expresso dos pontos ventilados (fls. 79/80e).<br>Com contrarrazões (fls. 127/150e), o recurso foi inadmitido (fls. 155/158e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 284e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão r ecorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia, concluindo que não vinga a alegação de nulidade da CDA:<br>Agravo de Instrumento contra decisão que, em embargos à execução fiscal1 para afastar a cobrança de ISS de 2.014 a 2.016, possibilitou emenda as CDAs para sanar os vícios apontados, nos termos da Súmula 392 do STJ.<br>A agravante alega nulidade da CDA por não atender aos requisitos do art. 202, do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 e impossibilidade de emenda ou substituição do título por não indicar o fundamento legal da exação e a data de vencimento dos tributos, daí propugnando pela reforma da decisão recorrida, com extinção do feito executivo (fls. 01/24).<br>Recurso processado no efeito devolutivo e sem intimação da agravada. (fl. 34e)<br>Não vinga a alegada nulidade da Certidão da Dívida (fl. 34e)<br>Ativa porque, efetivamente, atendidos os pressupostos do art. 202, do CTN e, também, do § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80, conferindo força executiva à exação.<br>E ainda que assim não fosse, o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo, pois o que prevalece é o objetivo final do ato e não o ato em si mesmo, como consagra a conhecida fórmula pas de nullité sans grief (CPC, art. 249, § 1º), em respeito à instrumentalidade e eficácia dos atos processuais.<br>Aliás, a jurisprudência tem interpretado as regras processuais com prevalência do seu caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal para reconhecer a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela, como se observa em diversos julgados do STF.<br>Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC, em que o Ministro CASTRO MEIRA aplica o princípio da instrumentalidade dos atos ao decidir que a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa, descabendo exigir excesso de rigor no cumprimento das formalidades, sem demonstração do correlato prejuízo decorrente da preterição formal, até porque, no caso, a CDA descreve a origem e natureza do tributo, bem assim os dispositivos legais em que se funda a exação e a forma de atualização e cálculo de juros, possibilitando o exercício do contraditória e ampla defesa, restando insuficientes os argumentos trazidos pela agravante para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.<br>Ademais, houve emenda dos títulos com indicação (fl. 35e) do vencimento da exação antes de proferida sentença, em consonância com o artigo 2º, § 8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.<br>No mesmo sentido também enuncia a Súmula 392, do STJ:<br>A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (fl. 36e)<br>Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. (fl. 37e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>No mais, do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - de reconhecer a nulidade da CDA - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.<br>De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)<br>Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não demonstra, efetivamente, que os julgados confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e analisando a mesma legislação federal, adotaram conclusões discrepantes.<br>A indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, demonstrando que partiram de situações semelhantes, interpretaram o mesmo dispositivo legal e deram aos casos analisados soluções distintas, são requisitos para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA